TJSP 10/03/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
2000
realização. Cite-se para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de
cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). No prazo de embargos poderá o requerido,
querendo, depositar/pagar valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente em até
06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
(art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo Civil). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código de Processo Civil). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal). Proceda a parte autora ao complemento da
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 10,40, compreendendo o valor de ida e volta do pedágio, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arquivamento do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1000329-91.2020.8.26.0390 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- João Acelino da Silva Neto - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
(à)o embargante. Anote-se. Anote-se o nome do(a) patrono(a) do(a) embargado no Sistema Informatizado Oficial, bem como
do embargante nos autos da execução. Tendo em vista que a parte requerida alega que o autor pleiteia quantia superior à
devida, intime-se o(a) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado e discriminado da
dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, serem
os embargos processados, sem, ao final, ser analisada a alegação de excesso (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Após, tornem
conclusos para recebimento ou rejeição liminar. - ADV: TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000334-16.2020.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Cintia Alessandra Simonato Custodio - Vistos. A declaração
para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para
análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem ao(à) requerente para comprovar a necessidade alegada, por
meio de documentos idôneos (comprovante de rendimentos e duas últimas declarações de imposto de rendas apresentadas à
Receita Federal), bem como extrato bancário dos últimos dois meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GESSICA DE
SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1000340-23.2020.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vanderlei Aparecido Madalena
Eireli - À parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, quando do
recolhimento das custas, deverão ser observados os dispositivos do art. 1.093 das Normas de Serviço do E. Tribunal de Justiça,
especialmente no que se refere ao correto preenchimento do campo “observação” da DARE/SP (que deverá conter o número
de processo judicial, quando conhecido; natureza da ação; nome das partes autora e ré; e, a Comarca na qual foi distribuída
ou tramita a ação), sob pena de não ser considerada válido o recolhimento para fins judiciais. O recolhimento deverá ser
feito mediante prévio preenchimento da guia DARE pelo Portal de Custas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Código da Receita 230-6, no valor correspondente 1% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESPs (atualmente
R$ 138,05). Também deverá ser recolhida taxa postal, na guia FEDTJ, cujo link para preenchimento do formulário eletrônico
está disponível para preenchimento no portal do E. TJSP (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Intime-se. - ADV: MIRELA VIZENTINI SILVA (OAB 429596/SP)
Processo 1000342-90.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvia Cristina Roversi Gomes Peres Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca
e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação,
que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes,
como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intime-se. - ADV: FLAVIA
BORGES GOULART CAPUTI (OAB 259409/SP)
Processo 1000343-75.2020.8.26.0390 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - H.P.S. - DEFIRO os benefícios da
assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Exigir Contas fundada nos artigos 550 e seguintes
do CPC. Cite-se a parte requerida para oferecer as contas ou ofertar contestação no prazo de 15 dias. Após, em 15 dias,
manifeste-se a parte autora: 1) em caso de contestação, sobre a defesa da parte requerida; 2) em caso de oferta de contas,
sobre as contas apresentadas, observando-se o disposto no parágrafo terceiro, do artigo 550, do Código de Processo Civil ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1000346-30.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, excluase a anotação de segredo de justiça. Providencie a serventia. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/
MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC,foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso
de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá
o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do
Decreto-Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo
junto ao Sistema Integrado Renajud, tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado
ao prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
desta decisão, que concede a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º