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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 2012

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

2012

Processo 1001435-25.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Alexandre Soldi Cursiol - Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1001607-64.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Suzane Karen Verro
Giacometo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e CONDENO a requerida a pagar à autora R$ 133,22
(cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos), conforme os termos da Tabela do Convênio existente entre Defensoria do
Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, atualizado pela tabela do TJSP, desde a propositura da ação, e juros
conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: SUZANE KAREN VERRO GIACOMETO (OAB 325947/SP)
Processo 1001795-57.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Augusto
da Silva - Vistos. 1. Homologo, para que surta seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado
pela parte autora (fls. 154), observando-se o Enunciado 90 do Fonaje. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Procedimento do Juizado Especial Cível movida por Antonio Augusto da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1001841-80.2018.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Renato Luiz Gonçalves - Vistos. Providencie a parte autora a juntada de documento comprobatório do exercício efetivo do
serviço temporário, obtido perante o órgão competente, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial somente
mencionam a data de início do referido período, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do julgamento no estado em que se
encontra. Intime-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1001847-53.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Irlene Aparecida
Bertoli - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - Vistos. O feito não está em termos para sentença, porquanto há a necessidade de
melhor instrução probatória. Para tanto, determino expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos / Pessoal da Prefeitura de
Icém para que traga aos autos cópia das folhas de pagamento da requerente IRLENE APARECIDA BERTOLI, CPF 107.149.94839, nos cinco últimos anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, a partir de 16/10/2014, bem como a relação dos
salários base de cada categoria / grau dos professores que atuam no município no mesmo período. Resposta em 15 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. De igual maneira, oficie-se à Secretaria de Educação do Município de Icém
para que informe qual a carga horária semanal da requerente, bem como qual a carga exercida em atividades fora de sala de
aula, esclarecendo quais são essas atividades. Resposta em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte ré sobre os documentos novos de fls. 406/407 e 411/449. Int. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO
LEMOS (OAB 152622/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS
LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1001847-53.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Irlene Aparecida
Bertoli - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - Vistos. O feito não está em termos para sentença, porquanto há a necessidade de
melhor instrução probatória. Para tanto, determino expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos / Pessoal da Prefeitura de
Icém para que traga aos autos cópia das folhas de pagamento da requerente IRLENE APARECIDA BERTOLI, CPF 107.149.94839, nos cinco últimos anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, a partir de 16/10/2014, bem como a relação dos
salários base de cada categoria / grau dos professores que atuam no município no mesmo período. Resposta em 15 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. De igual maneira, oficie-se à Secretaria de Educação do Município de Icém
para que informe qual a carga horária semanal da requerente, bem como qual a carga exercida em atividades fora de sala de
aula, esclarecendo quais são essas atividades. Resposta em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte ré sobre os documentos novos de fls. 406/407 e 411/449. Int. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO
LEMOS (OAB 152622/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS
LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1001851-90.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Patrik Carlos
da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1002023-03.2017.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - A.S.R.
- P.M.I. - Providencie o procurador do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da multa imposta pelo v. Acórdão de
fls. 398/402, em guia própria (Cod. 434-1) sob pena de bloqueio Judicial, ficando deferido o levantamento do valor depositado às
fls. 414, mediante apresentação do formulário MLE . - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/
SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1002241-60.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Aurea Cervelato Marini - Vistos. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada No julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, representativo do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio
de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2)
incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
A autora trouxe aos autos relatórios e receita médica (fls.24/27 ) o qual comprova que é portadora de grave enfermidades como
Diabetes Mellitus e artrite reumatoide, necessitando de uso continuo dos medicamentos prescritos, bem como de canetas
insulínicas. Além disso, comprovou que é pessoa idosa, com 76 anos de idade e não possui renda suficiente para adquirir os
medicamentos cujo custo mensal ultrapassa a R$ 500,00 (fls. 29), conforme declarações de fls. 23 e 28. Por fim, verifica-se que
os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na Anvisa sob o n. 117660016 e 113000285. Ante o exposto,
presentes os requisitos ensejadores, verossimilhança do alegado e o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação
da tutela, determinando que a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA forneça à parte autora acima mencionada, o(s)
seguinte (s) medicamentos(s): INSULINA ASPARTE, INSULINA GLARGINA e AGULHAS PARA CANETAS INSULÍNICAS 4 mm,
génericos, similares ou com princípios ativos idênticos, conforme prescrição médica, observando-se o princípio ativo na mesma
quantidade e eficácia, sem preferência por marca comercial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal.
A necessidade da continuidade da entrega do remédio deverá ser comprovada pela parte autora, trimestralmente, ao órgão
respectivo. No caso de fornecimentos de medicamentos e de materiais, conforme diversos processos já ajuizados nesta Comarca
observou-se que a Secretaria do Estado não possui programa que viabilize o seu fornecimento de forma gratuita à população
necessitada. Cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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