TJSP 10/03/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
2019
- A.J.A. - - M.J.A.A. - - R.A.A. - - M.A.A.S. - - S.A.A.S. - Vistos. Analisando os documentos juntados aos autos, noto que a
identificação dos nomes já registrados e aqueles para os quais se deseja retificação não oferecerá grandes dificuldades posto
que as alterações não diferem tanto dos nomes originais e os documentos juntados atribuem verossimilhança às alegações. Já
no que toca aos locais de nascimento e idade correta dos envolvidos, não há dúvidas de que a análise precisa de tais documentos
demandará maior tempo para o cálculo das idades que se pretende retificar, a partir das datas de nascimento de cada qual.
Sendo assim, para o fim de facilitar o julgamento mais rápido da demanda e evitar erros na determinação de retificação, e
também para atribuir maior verossimilhança às alegações relacionadas a essas retificações de locais de nascimento e idade,
concedo à parte autora a oportunidade de elaboração de quadro sinótico contendo as seguintes informações: a) o número das
folhas dos autos onde se encontra o documento que indica a data de nascimento do envolvido com o respectivo cálculo de
qual seria a idade correta, bem como a identificação da idade correta; b) o número das folhas dos autos onde se encontra o
local de nascimento equivocado do envolvido comparando-o com o número de folhas dos autos onde se encontra o local de
nascimento correto. Com a juntada da nova manifestação, tornem os autos conclusos com urgência, dispensada a sua remessa
ao Ministério Público, que já deu seu parecer final. Int. Nova Odessa, 07 de março de 2020. - ADV: RAFAEL BULHÕES ALVES
VALE (OAB 52744/PR)
Processo 1000191-54.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alda Pagliato Pires
- Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALDA PAGLIATO PIRES
em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA em que alega, em síntese, a necessidade do fornecimento do medicamento “Verija
30mg (cloridato de duloxetina)”, indicado para o tratamento da doença de Diabetes Melitus tipo 2”. Aduz que não pode arcar com
o custo do medicamento de modo contínuo sem prejuízo do seu sustento. A liminar foi deferida (fls. 25). Citado, o ente réu não
ofertou contestação. Parecer ministerial pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é improcedente.
Nesta fase de cognição exauriente, noto que não está devidamente demonstrada a impossibilidade de a autora arcar com
o custeio do tratamento com o medicamento requerido, a justificar que o Poder Público arque com este custo, bem como a
imprescindibilidade do fármaco. Em que pese a autora tenha sido atendida pela rede pública, constituiu advogado particular
nos autos e foi atendida, do que consta a fls. 23/24, por médico de plano de saúde contratado, donde se denota que, se não a
autora mas ao menos seu núcleo familiar poderá arcar com o valor mensal do referido medicamento, cujo preço está em torno
de R$ 60,00, conforme se constata em uma rápida pesquisa pela internet. Vale lembrar que a autora recebe mensalmente
benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), não trouxe aos autos prova das condições financeiras do núcleo familiar,
e a perícia constatou que, embora a indicação do medicamento seja a correta para o problema de saúde que a acomete, a
pericianda não chegou a fazer uso de outras medicações fornecidas pela rede que também são eficazes para o tratamento
em questão, como a amitriptilina, por exemplo. Assim, deverá usar as medicações disponíveis e fornecidas pelo município por
dose e tempo adequado para o controle dos sintomas (fls. 77). Desta forma, considerando que a imprescindibilidade do fármaco
não restou provada no curso da instrução, é de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial e revogo a tutela de urgência concedida. Comunique-se. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade que lhe foram
concedidos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA LIMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 242782/SP), WILSON SCATOLINI
FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1000202-15.2018.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - L.M.S. - Vistos. Nesta data, sentenciei
este feito nos autos nº 1000685.45.2018. Aguarde-se o traslado de cópia do julgado conforme lá determinado e oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. Nova Odessa, 06 de março de 2020. - ADV: MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), VALMIR
ERNESTO (OAB 232438/SP)
Processo 1000246-97.2019.8.26.0394 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Cambui Finanças Factoring Fomento Mercantil - F dos Santos Tubos e Conexões Epp Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena
de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP),
ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 147207/SP), CRISTIANE VEQUETI SCORSOLINI (OAB 341772/SP)
Processo 1000361-21.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Igor Alves de Souza Pereira Representante
Legal: Solange Alves de Souza - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a
que chegaram as partes às fls. 55/56 e, consequentemente, JULGO RESOLVIDO o mérito com fundamento no art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal,
certificando-se o trânsito em julgado.. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Nova
Odessa, 07 de março de 2020. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP)
Processo 1000455-37.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Paulo Cesar Pereira Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: ALINE PAVAN DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 262566/SP)
Processo 1000593-33.2019.8.26.0394 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Alvaro Mazzali - PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA ODESSA - Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a
necessidade, pertinência e relevância, havendo interesse na produção de prova testemunhal, arrolem testemunhas, qualificandoas, conforme art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no
estado em que o processo se encontra. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA
(OAB 261805/SP)
Processo 1000683-80.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Lucimara Aparecida
Venancio Rocha - Município de Nova Odessa - Vistos. Diga o ente réu se concorda com o pedido de desistência da parte autora
da presente ação, com ou sem imposição da sucumbência nos termos do art. 90 do CPC. Int. Nova Odessa, 08 de março de
2020. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP)
Processo 1000685-45.2018.8.26.0394 (apensado ao processo 1000202-15.2018.8.26.0394) - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - L.M.S. - A.B.S. - Por fim, no que toca ao pedido de fixação de pensão alimentícia a ambos, considerada
a fixação da guarda compartilhada, situação em que ambas dividem o convívio com a criança, mas tendo sido estabelecida a
residência fixa com a genitora, que, na prática, se torna a gestora dos recursos financeiros destinados à criação e educação da
filha, entendo que se impõe ao genitor que ostenta maiores recursos financeiros contribuir para o seu sustento. Neste sentido,
noto que a quantia de 20% dos seus rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício, além do plano de saúde, e o
pagamento de 1/2 salário mínimo em caso de desemprego, é a medida razoável levando em conta a divisão de responsabilidades
que ora se estabelece. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e a reconvenção para DEFERIR A
AMBAS AS PARTES A GUARDA COMPARTILHADA sobre a criança Beatriz Vitoria Moura da Silva, que continuará residindo na
casa materna, cabendo ao genitor maior tempo de convívio com a criança, com visitas em finais de semana alternados, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º