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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 2020

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

2020

retirada às 18h da sexta-feira e devolução às 18h dos domingos, sem prejuízo de retirada da criança em dois dias da semana
pelo genitor após seu trabalho (preferencialmente às quartas e quintas-feiras), devendo retornar a criança à casa materna, em
vista de sua tenra idade, até às 21h. Sem prejuízo, a criança também passará com o genitor o aniversário deste e dia dos pais,
e, de forma alternada as datas festivas de fim de ano, começando pelos anos pares, em que passará as festas de fim de ano
com a genitora e nos anos ímpares, com o genitor; a primeira metade das férias escolares deverá passar com a genitora e a
segunda metade com o genitor. Fixo os alimentos em 20% dos seus rendimentos líquidos como já vem sendo pagos, além do
plano de saúde, e o pagamento de 1/2 salário mínimo em caso de desemprego. Pela sucumbência recíproca na ação principal e
reconvenção, cada parte arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios de seus patronos no importe de 10% sobre
o valor da causa, ressalvada a gratuidade que foi concedida a ambas. Pela sucumbência mínima em desfavor do autor na ação
nº 1000202.15.2018, a parte autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios de seus patronos no importe de
10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade que ora lhe concedo. JULGO EXTINTO OS FEITOS nº 1000685.45.2018
e 1000202.15.2018, nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se o competente termo de guarda, com urgência, bem como
ofício à empregadora do réu comunicando-se o teor deste julgado, para desconto adequado da pensão. Traslade-se cópia deste
julgado para os autos nº 1000202.15.2018. Finalmente, para que as partes possam conhecer mais sobre a saúde emocional
na infância, como forma de viabilizar o exercício pacífico da relação parental com foco no bem estar da criança e a se evitar a
prática da alienação parental, expedido o termo de guarda, encaminhem-se os autos com urgência ao CEJUSC para que sejam
convidadas a participarem das atividades do Projeto AFIN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Odessa, 06 de março de 2020. - ADV: MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP),
VALMIR ERNESTO (OAB 232438/SP)
Processo 1000959-43.2017.8.26.0394 - Monitória - Citação - Coden - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa
- Vistos. Cuida-se de Ação Monitória que Coden - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa promove contra Fábio
Henrique de Oliveira objetivando a satisfação do seu crédito embasado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Citada,
a parte ré não efetuou o pagamento da dívida nem ofertou embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Fundamento e
decido. Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos
monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 701 do Código de Processo
Civil (CPC). Ante o exposto, DECLARO constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 2.336,16 (dois mil, trezentos e trinta
e seis reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo que instrui a petição inicial, acrescido dos honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e DETERMINO o prosseguimento da cobrança
de acordo com o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, no que couber. Tendo em vista que não quitou a
dívida no prazo legal, a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Com o trânsito
em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença no prazo de 30 dias, que
deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Entrementes, considerando a desnecessidade de prévia
intimação do devedor revel para efetuar o pagamento espontâneo no prazo do art. 523, caput, do CPC, na fase seguinte a
parte credora deverá indicar de imediato os atos expropriatórios que pretende visando à penhora de bens para satisfação do
seu crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos com cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULA SEBASTIANA
ULBACH CUSTODIO (OAB 285455/SP)
Processo 1001082-41.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - F.I.C. - Ao exequente: recolha e
comprove nos autos o valor de R$ 165,66, referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do determinado às
fls. 98/102. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1001164-72.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirlei Ferraz - Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Diante da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais
a que deu causa e com os honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ressalvados os benefícios da gratuidade que lhe foram concedidos. Publique-se. Intime-se. Nova Odessa, 05 de março
de 2020. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1001352-94.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato
firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva à parte autora do
bem mencionado na inicial nos termos do art. 3º, §1º do Decreto 911/69, estando, ademais, autorizada a parte autora a vender
o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo remanescente à parte ré, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em
10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001379-77.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a
rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva
à parte autora do bem mencionado na inicial nos termos do art. 3º, §1º do Decreto 911/69, estando, ademais, autorizada a
parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo remanescente à parte ré, nos termos do art. 2º do
Decreto-lei nº 911/69. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001498-38.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por A. C. F. I. contra A. F. N. Determinada a emenda da petição
inicial para que a parte autora comprovasse a mora do(a) devedor(a), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969,
ela apenas sustentou que, embora a notificação extrajudicial tenha retornado negativa em razão da mudança de endereço
pelo(a) devedor(a), deve ser considerada devidamente comprovada a mora. Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte
autora, quando o aviso de recebimento retorna negativo em razão da mudança de endereço ou do desconhecimento ou da
ausência do devedor não há comprovação da mora. Nesses casos, o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor
fiduciário outros mecanismos de constituição do devedor em mora, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, como,
por exemplo, a intimação por edital. A esse respeito dispõe o art. 15 da Lei nº 9.492/1997 que “a intimação será feita por edital
se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada
fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido
pelo apresentante”. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que, frustrada a notificação pessoal do devedor, é
possível realizá-la mediante protesto, ainda que lavrado por edital. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA. Frustrada a notificação pessoal da agente fiduciante, mostra-se possível a prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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