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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 2023

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

2023

Processo 1002592-21.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marcio Vieira Funabashi Pizzaria Me - - Marcio Vieira Funabashi - Paulo Jose de Mesquita - “Vistos. Recebo os embargos à
execução. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto não estão presentes os requisitos para
a concessão da tutela provisória e a execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução, consoante dispõe o §
1º do art. 919 do CPC. Consigno, ademais, que a oferta de bens à penhora deve ser realizada nos autos da execução, dandose oportunidade ao exequente para que sobre ela se manifeste. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre os embargos (art. 920, I, do CPC). “(republicado para constar o nome do procurador do embargado). - ADV:
SADAY OKUMA (OAB 237687/SP), ANA PAULA COSTANZO (OAB 338994/SP)
Processo 1002862-50.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Republicado para intimar
o procurador do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I: “Vistos. Fls. 48: Para viabilizar a
apreciação do pedido de substituição de parte no polo ativo, providencie a interessada Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados NPL I, no prazo de 5 dias, a juntada da página do Termo de Cessão de Crédito que contenha os
dados do contrato relativo ao executado Thiago. Intime-se”. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), ILDA
HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1003394-39.2017.8.26.0604 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Pugeti Keller - Ricardo Pugeti - Ciência: ofício disponível para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos o protocolo de
entrega. - ADV: GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2020
Processo 1002143-68.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eliana Rosa da Costa
- Guilherme Alves Braga - - Carmen Alves de Matos - Vistos. Ante a proximidade da data de audiência e, ainda, tendo em vista
o requerimento de depoimento pessoal a fls. 79, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que
comparecerem na audiência a fim de prestarem depoimento pessoal. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV:
DEIVEDE TAMBORELI VALERIO (OAB 237211/SP), ADRIANA BUENO DE CAMARGO (OAB 267982/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020
Processo 0000221-67.2020.8.26.0394 (processo principal 1500657-54.2019.8.26.0630) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Estupro - A.F.C. - VISTOS. Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por Agenor Faustino da Costa. O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 30). Com efeito, há indícios bastantes de autoria e persistem,
por ora, os requisitos da necessidade da prisão provisória, consubstanciada na imprescindibilidade da manutenção da ordem
pública. Conforme bem observado pela representante do Parquet, os fatos imputados ao requerente são gravíssimos. De acordo
com a acusação, em tese, após o cometimento do crime contra a dignidade sexual, o acusado ainda desferiu um golpe de
corrente contra a vítima, ferindo-a no rosto. E, conforme já observei na reanálise do decreto de prisão preventiva (fls. 109 dos
autos principais), não houve qualquer alteração fática a indicar a necessidade de revogação da segregação cautelar. Por todo o
aduzido, indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas
de praxe. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: IVANETE FERRAZ FERREIRA (OAB 270083/SP)
Processo 0000234-66.2020.8.26.0394 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0006367-81.2015.8.26.0659
- 2º Vara Judicial da Comarca de Vinhedo/SP) - CESAR FRANCISCO CALVO SANZ - Vistos. Para o ato deprecado designo o
próximo dia 07 de abril de 2020, às 15h30min. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) e comunique-se ao Juízo Deprecante. Havendo
réu(s) preso(s), expeça(m)-se ofício(s) para requisição. Proceda a Serventia ao traslado das peças principais dos autos de
origem, se o caso. - ADV: EDENOR OTAVIO TASCA (OAB 59115/SP)
Processo 0001600-19.2015.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ANA PAULA DA
SILVA DOMINGUES - VISTOS. ANA PAULA DA SILVA DOMINGUES, depois do recebimento da denúncia contra ele(a) oferecida,
devidamente citado(a) (fls. 160), apresentou RESPOSTA à acusação, por seu(sua) defensor(a), nos termos do artigo 396-A
do Código de Processo Penal, alegando a inépcia da denúncia e negativa de autoria (fls. 170/172). O Ministério Público se
manifestou às fls. 176 dos autos. DECIDO. Como este juízo já realizou o juízo de delibação e admitiu a acusação, recebendo
a denúncia, não é mais cabível, neste momento a rejeição da peça acusatória com fundamento no artigo 395 do Código de
Processo Penal. Ademais, estão sim presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e, conforme
já observei no recebimento da denúncia, o fato foi descrito de forma suficiente, a classificação está adequada à imputação
e as testemunhas inquiridas durante a fase investigatória dão respaldo à acusação. É verdade que esses depoimentos não
foram colhidos sob a égide das garantias do contraditório e da ampla defesa, o que os torna imprestáveis para a formação do
convencimento judicial quanto à procedência da pretensão acusatória, como aliás dispõe o artigo 155 do Código de Processo
Penal. Contudo, os elementos colhidos durante a fase investigatória servem, sim, pelo menos, para embasar o juízo de
admissibilidade da acusação. ISSO POSTO, descabida rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 do Código de
Processo Penal e incabível a ABSOLVIÇÃO do réu com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. Defiro a oitiva
das testemunhas arroladas pela acusação, expedindo-se carta precatória. Com o retorno da mesma, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de interrogatório e julgamento. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público - ADV: CECILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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