TJSP 10/03/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
2022
Intime-se. Nova Odessa, 07 de março de 2020. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP)
Processo 1002195-93.2018.8.26.0394 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- N.E.I.C.E. - - P.E.I.C.E. - - O.B.F. - - R.A.T.B. - D.B. - - J.H.P.B. - Ciência: ofícios expedidos e disponíveis para impressão,
devendo a parte que efetuou o pedido de expedição, providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: ANA
LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP), RICARDO DE OLIVEIRA RICCA (OAB 286325/SP)
Processo 1002301-21.2019.8.26.0394 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Luiz Vitor Ciência ao requerente sobre mensagem eletrônica de fls. 36/37. - ADV: ANA HELENA FORJAZ DE MORAES (OAB 315689/SP)
Processo 1002319-42.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato
firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, tornar definitiva a propriedade e posse exclusiva à parte autora do
bem mencionado na inicial nos termos do art. 3º, §1º do Decreto 911/69, estando, ademais, autorizada a parte autora a vender
o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo remanescente à parte ré, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%
sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002374-90.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maria Aparecida de Lima - Odair Correia
de Lima e outro - Vistos. Fls. 24/26: Recebo a emenda da petição inicial para inclusão do Município de Nova Odessa no polo
passivo. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Defiro a prioridade de tramitação na
forma do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Considerando que o médico especialista em psiquiatria atestou que ODAIR CORREIA
DE LIMA é diagnosticado portador de alcoolismo abusivo e de epilepsia, na forma de crise convulsiva e encontra-se em
situação de risco, apresentando comportamento agressivo e recusando-se a se submeter a tratamento voluntariamente, reputo
necessária a sua internação compulsória para salvaguardar a sua integridade física e a de terceiros. Forte nessas razões,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao município que providencie, no prazo de 48 horas, a internação compulsória
de ODAIR CORREIA DE LIMA em clínica apropriada para o tratamento de que este necessita, arcando com as respectivas
despesas ou, caso não haja vagas na rede pública de saúde, custeie a internação em clínica particular, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais). Consigno ainda que eventual descumprimento desta decisão ensejará o imediato bloqueio
de verba pública suficiente para o custeio do tratamento da parte autora. Caso essa medida venha a ser necessária, a parte
autora deverá trazer aos autos pelo menos três orçamentos que comprovem o valor das despesas com o tratamento de que
necessita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(os) réu(s), por oficial de justiça, para contestar(em) o feito no prazo legal, cujo termo inicial dar-se-á de acordo
com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera
a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para
que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação
com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que
desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à
parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha
sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se
contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes
para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e
relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas
testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem
como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não
havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada
eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De
outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para saneador. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de citação. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das
faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 380932/SP)
Processo 1002460-66.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - William Leandro da
Silva - Hyndai Motor Brasil Montadora de Automoveis Ltda - - Caoa Motor do Brasil Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: PRISCILA KEI
SATO (OAB 159830/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), WILLIAM LEANDRO DA SILVA (OAB 377778/
SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)
Processo 1002498-73.2019.8.26.0394 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Priscila Elen de
Lima - Mauro Manoel - Republicado para citar o procurador do embargado: “Vistos. CONCEDO ao embargante os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Ante a documentação encartada aos autos que demonstra, ao menos prima facie, a venda do
veículo bloqueado nos autos de execução de título extrajudicial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o
imediato desbloqueio do bem, pelo sistema Renajud, em relação ao veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, ANO 2007/2008, RENAVAM
00945136064, PLACAS DZW-0671. Certifique-se o necessário. Recebo os embargos de terceiro, com suspensão dos atos
executivos somente em relação ao bem supra-citado. Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador, constituído nos
autos da ação de execução, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do artigo 679 do CPC, sob
pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos mencionados na inicial. A citação será considerada válida mediante
simples publicação desta decisão, no Diário Oficial, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC. Intime-se”. - ADV: RENAN AUGUSTO
CARDOZO DE FREITAS (OAB 384626/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 1002504-80.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivan Ramos Teixeira da Silva Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14/04/2020 às 09:30h, com a Conciliadora/
Mediadora Judicial Ana Maria Pieroni, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de
Nova Odessa, Avenida João Pessoa, nº 1300, Sala de audiência 1, Bosque dos Cedros, 13380-094, Nova Odessa, (19) 34665996, [email protected]. Nova Odessa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB 281545/SP)
Processo 1002528-16.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ciência: ofício disponível para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º