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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 2912

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

2912

OFÍCIO, DIGITALMENTE ASSINADA E ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, valerá como mandado de
averbação dirigido ao Cartório competente, para que proceda à margem do assento de casamento dos autores, a necessária
averbação do divórcio, sendo que a ex-cônjuge permanecerá usando o seu nome de solteira. Fica deferida a gratuidade
processual às partes. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SANDRA
NOGUEIRA (OAB 147446/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2020
Processo 0001776-22.2019.8.26.0470 (processo principal 0000160-85.2014.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Nelson Gomes Correa - Vistos. Manifestese o INSS acerca da alegação da parte autora de que a autarquia descumpriu a ordem judicial de implantação do benefício,
comprovando-se nos autos. Em caso de descumprimento deverá implantar imediatamente o benefício conforme determinado
com o pagamento dos valores atrasados desde a ordem emanada. Intime-se. Porangab - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/
SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 0001991-95.2019.8.26.0470 (processo principal 1000318-89.2015.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Noel Maximo dos Santos - Ante a manifestação das partes
às fls. 01 e 145, HOMOLOGO o cálculo de fls. 01 e fixo o valor da execução em R$ 1.200,00, sendo R$ 0,00 à titulo do valor
principal e R$ 1.200,00 à título de honorários advocatícios. Expeça-se o ofício requisitório. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000543-41.2017.8.26.0470 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORANGABA - João Francisco São Pedro - - Juraci Oscar Junior - Me - - Juraci Oscar Junior - - Stocco &
Guimarães Assessoria e Consultoria S/s Ltda - Me - - Adna Souza Guimaraes - - Eder José Stocco Junior - - Jose Ricardo de
Almeida - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Descabe impor ao autor o pagamento de honorários advocatícios
e demais encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85, que aplico por analogia, mesmo porque não
foi comprovada má-fé processual. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei n. 4.717/65,
também aplicado por analogia. Assim, decorrido o prazo legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ADNA SOUZA GUIMARAES (OAB 132446/SP), ANA CLAUDIA DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 160844/SP),
MARCELO DE PAULA (OAB 171324/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB
323451/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 1000612-39.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Élida Ayala Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A autora informou que o INSS reconheceu o pedido pela via extrajudicial,
restando apenas o julgamento da data do início do benefício. Assim, ante as provas produzidas e as manifestações das partes,
não vislumbro a necessidade de designação de audiência para produção de prova oral, pois o feito já está em condições de ser
julgado. Os elementos constantes dos autos já são suficientes para formação da convicção deste magistrado. Declaro, pois,
encerrada a instrução. Retire-se a audiência da pauta. Intime-se a autarquia previdenciária para que se manifeste quanto à
petição e documentos de fls. 124/368. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP)
Processo 1000802-65.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Evangelina Aparecida
de Oliveira Almeida - As preliminares arguidas em contestação serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Partes
legítimas e regularmente representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. DOU O FEITO por saneado. DEFIRO a
realização de perícia médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Nomeio como perito o Dr. JORGE ALFREDO
ORSI, devendo o mesmo ser intimado para que assuma o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do
CPC). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial?
(c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições
de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para
apreciação do pedido do polo requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico,
no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao
INSS. Fica o advogado da autora ciente que deverá assegurar o comparecimento deste ao exame pericial na data designada,
munido de documentos pessoais, atestados médicos, exames laboratoriais, receituários médicos, radiográficos, etc. Quanto aos
honorários, considerando as despesas para a realização do trabalho, a digna remuneração do perito, a viabilidade da prova,
bem como o disposto no artigo 28, parágrafo único, e na Tabela 05 de honorários, ambos previstos na Resolução nº 305/2014
do CJF, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Oficie-se ao perito (por
correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para
a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3
a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. - ADV: JOSE
CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP)
Processo 1000873-67.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna de Albuquerque
- As preliminares arguidas em contestação serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Partes legítimas e
regularmente representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. DOU O FEITO por saneado. DEFIRO a realização de
perícia médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Nomeio como perito o DR. HAMILTON ALVES SCOMPARIM,
devendo o mesmo ser intimado para que assuma o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC).
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial?
(c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições
de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para
apreciação do pedido do polo requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico,
no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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