TJSP 10/03/2020 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
2911
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Processo 1000264-50.2020.8.26.0470 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.E.C.
- Vistos, Providencie a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente nos documentos pessoais do
autor, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ROSE DE MEIRA (OAB 284314/SP)
Processo 1000269-77.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.V.C. - R.C.O. - Vistos. Nada mais
sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Porangab - ADV: MARIA CRISTINA BARRETTI (OAB 116184/SP), SÉRGIO NOGUEIRA
(OAB 175084/SP)
Processo 1000454-18.2017.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.R.O. - I.C.A.P.B. e
outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido à Instância Superior, com as cautelas de praxe. ADV: ALAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293764/SP), JOSÉ CLÁUDIO GOMES (OAB 17265/SC), JOAO BATISTA BUENO (OAB
86471/SP)
Processo 1000593-33.2018.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.O.M. - D.M.O. e outro - Vistos.
Manifestem-se as partes acerca da certidão do oficial de justiça. Após, abra-se vista ao MP para emitir seu parecer final e
tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. Porangab - ADV: BEATRIZ APARECIDA BERTIN (OAB 375026/SP), ESTELA
OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA (OAB 279543/SP)
Processo 1000727-60.2018.8.26.0470 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.V.S. - R.C.F. - Vistos
(art. 357 do CPC). 1. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato
controvertidas: Verificar a melhor forma de convivência com os ambos os genitores e visitas que atendam o melhor interesse
do menor. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de estudo psicossocial. Providencie a serventia a realização de
avaliação psicossocial com as partes envolvidas, expedindo-se precatória (autor). OFICIE-SE ao setor psicológico de Itapetininga
e solicitando as providencias que se fizerem necessárias no sentido de designar profissional para à realização de avaliação
psicológica na requerida , comunicando-se este juízo da data, horário e local, com antecedência necessária para intimação das
partes envolvidas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. No mais, encaminhe-se os autos ao setor técnico social. Servirá uma via assinada
digitalmente como OFÍCIO. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: ROSE DE
MEIRA (OAB 284314/SP), JOSE RICARDO DE ALMEIDA (OAB 266433/SP)
Processo 1001039-02.2019.8.26.0470 - Curatela - Nomeação - N.S. - Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária.
ANOTE-SE. Diante do parentesco, dos documentos apresentados e o parecer favorável do Ministério Público, CONCEDO a
curatela provisória do(a) interditando(a) Elias Soares, RG: 6.087.851, CPF: 138.980.578-60, à requerente Nelci Soares, RG:
26.575.065-9, CPF: 160.193.958-20, pelo prazo de 180 dias. Dispenso, ao menos por ora, a realização da entrevista do artigo
751 do Novo Código de Processo Civil, até que se realize a prova pericial para avaliação da capacidade do requerido, cujo
laudo deverá indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições
do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de
15 dias, que será contado após a juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se
à OAB local, solicitando a indicação de um(a) advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos,
intime-se o(a) advogado(a), para oferecer defesa no prazo legal. Desde logo, nomeio o perito judicial Dr. Dirceu Albuquerque
Doretto para realização do exame de capacidade civil na interditanda. Requisite-se a designação de data e local para perícia.
Servirá a presente decisão por cópia digitada como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 180 DIAS. Uma
vez apresentado o laudo, OFICIE-SE, solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Decreto n.º 52.909 de
16 de abril de 2008, à D.R.S. de Sorocaba-SP, dando-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. Servirá uma
via assinada digitalmente como MANDADO. CIÊNCIA ao Ministério Público. - ADV: JOSE RICARDO DE ALMEIDA (OAB 266433/
SP)
Processo 1001075-44.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.M.M.C.R. - Primeiramente, defiro os
benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Ante os documentos trazidos aos autos e a manifestação favorável da Douta
Promotoria de Justiça que acolho, DEFIRO a guarda provisória da menor G. V. S. C. em favor da autora F. M. de M. C. R. até
final decisão deste processo ou que apareça motivos relevantes para sua cessação. Servirá a presente como termo de guarda.
Consigno que a guarda provisória ora deferida não impede a parte contrária de exercer seu direito de visita em relação aos
filhos. Desse modo, as visitas, na ausência de decisão judicial ou de convenção em sentido contrário, poderão ser realizadas
de forma livre como melhor atender o bem-estar e desenvolvimento dos menores. De modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Sem prejuízo, cite-se para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e confissão. Realize-se estudo social na residência da autora. SERVIRA A PRESENTE COMO CARTA-MANDADOPRECATÓRIA. CUMPRA-SE NAS FORMAS DA LEI. Intime-se. - ADV: JÉSSICA JANETE APARECIDA LEITE VIEIRA (OAB
411664/SP)
Processo 1001375-06.2019.8.26.0470 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.O.V. - HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (fls.01/03), para DECRETAR o divórcio de H. de O. V. e L. H. N. de
O., extinguindo a sociedade conjugal que os vincula. Apresentaram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos
fls.04/13. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do vigente Código de
Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, considera-se aceitação tácita da sentença a prática, sem
reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que, in casu, acontece diante da composição das partes,
não havendo que se falar em aguardar o trânsito em julgado, que se opera desde já, com a publicação da presente. Inexistindo
manifestação dos autores quanto às despesas, estas deverão ser divididas de forma igualitária, observando-se a gratuidade
processual concedida, a qual concedo nesta data. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários a Advogada nomeada
que oficiou no presente feito (fls.06), nos termos da Tabela do Convênio DPE/OAB. CÓPIA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º