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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 3256

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 3256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

3282

Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta decisão, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de
mora devidos a partir da data do ilícito (data do acidente 07/07/16), no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 398,
406 e 407, todos do Código Civil; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos estéticos, a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, a partir desta decisão, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora devidos a partir da data
do ilícito (data do acidente 07/07/16), no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 398, 406 e 407, todos do Código Civil;
4) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização pelos lucros cessantes e danos materiais resultantes da incapacidade
laborativa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: TATIANA PASIN VENTURA CANTALEJO (OAB 203555/SP),
MARCELO FIGUEIREDO SILVA (OAB 339470/SP), FLAVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB 27729/SC), RODRIGO CESAR PENA
RODRIGUES (OAB 299733/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), CINTHIA MARQUES CARMELLO (OAB 327961/
SP), RENATA PEREIRA SANTO PALMA (OAB 189663/SP), ARETHA TADEU DE SOUZA (OAB 189472/SP), FABIANA SOUZA
SILVA (OAB 345760/SP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO (OAB 368175/SP)
Processo 1002372-94.2018.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - I.V.O.C. - Fica o
exequente intimado a se manifestar, no prazo legal, sobre as juntadas de fls.108, fls.109/110 e fls.111. - ADV: FRANCISCO
MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 366472/SP)
Processo 1002387-63.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.A.S. - B.R.S.S. - VISTOS. Cumpra-se
o V. Acórdão. Requeira(m) o que de direito. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas legais. Int. ADV: LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP), LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 194229/SP)
Processo 1003460-70.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.B. - A.R.B. Ficam as partes intimadas, no prazo legal, a se manifestar sobre a resposta apresentada nos oficios expedidos as instituições
bancárias. - ADV: KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP)
Processo 1003604-44.2018.8.26.0220 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Anna Maria Giovanelli Rosendo dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e outro - VISTOS. Sem prejuízo, diante do pedido de extinção apresentado
pela requerente - fls. 248/249 e 271 - Manifeste-se, no prazo de 5 dias, os requeridos e o MP. Fls. 263/267: Dê-se ciência
às partes para, se necessário, oportuno cumprimento. - ADV: IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB 282610/SP), MONICA
AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP)
Processo 1004410-45.2019.8.26.0220 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.S.G.S.
- - N.S.G. - Manifeste-se, o autor, em 05 dias, sobre o decurso do prazo para apresentação de contestação, bem como para
requerer o que de direito para o regular andamento do feito. - ADV: PAMELA FERRAZ GOMES (OAB 422200/SP)
Processo 1004728-28.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.P.F. - Fica a requerente intimada, de
que os ofícios de fls. 54/55 estão disponíveis para impressão e encaminhamento. - ADV: LILIANI APARECIDA DOS SANTOS
MACHADO (OAB 367731/SP)
Processo 1004827-95.2019.8.26.0220 - Interdição - Tutela de Urgência - M.C.V.O. - Vistos, Fls. 25/26 - Recebo seu conteúdo
como aditamento a petição inicial. Anote-se. Ante o constante dos autos (notadamente conteúdo do relatório médico de fl.
15) e atenta a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como Curadora provisória do interditando, mediante
compromisso, não podendo o interdito, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
enfim, praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Tome-se o compromisso e
expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o interdito com as cautelas e advertências de estilo. Para entrevista do interdito
designo o dia - ADV: CESAR AUGUSTO CRISTINO (OAB 108866/SP)
Processo 1004854-15.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Justino Ramalho
de Oliveira - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS a pagar ao requerente, DANIEL JUSTINO RAMALHO DE OLIVEIRA,
o benefício pleiteado aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data de cessação do pagamento do auxílio doença por
acidente do trabalho, setembro de 2018 (conforme fl. 105). Autoriza-se o desconto de valores eventualmente já percebidos pelo
autor nas parcelas vencidas. Em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por fim, assinalo que a correção monetária das parcelas é devida a partir do vencimento de cada
uma, contando-se os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Assinalo, ainda, que os juros de mora e a
correção monetária deverão observar o que ficou decidido pelo E. STF no julgado do RE n. 870.947/SE, ao apreciar o Tema n.
810 da Repercussão Geral e suas modulações. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, desde logo anoto que o INSS é isento de custas (art.
8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93). Demais disso, justamente porque a dilação probatória terminou e a prova evidenciou a presença
dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada (o requerente tem urgência no recebimento dos valores - que são
indispensáveis à sua própria sobrevivência com dignidade; e, mais, o contraditório foi plenamente exercido), independentemente
do trânsito em julgado, isto é, DE IMEDIATO, determino que o INSS providencie, no prazo de 90 (noventa) dias, o necessário
para a implantação do benefício (concessão da aposentadoria por invalidez acidentária), contados da intimação via portal
do procurador do requerido a respeito do teor desta sentença ou do recebimento do ofício que será expedido determinando
a implantação do benefício concedido (o que acontecer primeiro), sob pena de pagamento do valor do benefício em dobro
até a efetiva implantação. De imediato, oficie-se conforme acima determinado (isto é, remetendo cópia da sentença e dos
documentos relacionados no Comunicado CG n. 882/2012 e solicitando providências para a imediata implantação do benefício
cujo pagamento foi determinado). Oportunamente, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se. Sentença não
sujeita a reexame necessário por versar condenação ilíquida e o valor atualizado da causa não suplantar o montante exigido
para o recurso de ofício (artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS
QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1004928-06.2017.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P. - Aguarda o comparecimento em Cartório
da requerente para assinar o Termo de Guarda Definitivo, Fica o Dr.Curador Especial intimado para juntar o ofício com o número
do Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de Nascimento. - ADV: AZOR PINTO DE MACEDO (OAB 111608/
SP), JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)

Criminal
4ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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