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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 811

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

811

ao mandado monitório (Art. 702 do CPC). Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: BENEDITO EVERALDO DE MATOS
(OAB 342554/SP)
Processo 1001401-28.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jesus Ramos - M.B. - Em razão do
noticiado óbito da parte requerente, suspendo o curso da presente ação, a fim de que seja providenciada a regular habilitação
dos sucessores. Em prosseguimento, verifico que a certidão de óbito juntada em fls. 59/60 é indicativa de que o falecido
possuía três filhos herdeiros que, em tese, também deveriam ser habilitados na presente ação. Assim, esclareça a requerente,
providenciando, se o caso, a juntada de procuração em nome dos demais herdeiros, ou, não a possuindo, deverá então ser
requerida a citação deles para os termos da habilitação. Intime-se. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/
SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1001476-28.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Imobiliária Exclusiva S/s Ltda - Lucivaldo de Santana - - Maria de Lourdes de Santana Oliveira - Trata-se de ação de despejo
cumulada com cobrança de alugueis e acessórios de locação ajuizada pela Imobiliária Exclusiva SS LTDA em face de Lucivaldo
de Santana e de Maria de Lourdes de Santana. Em tese, a requerente, enquanto representante do proprietário do imóvel e
também administradora do bem locado, não possui legitimidade para demandar, em nome próprio, o despejo e a cobrança do
devedor. No caso, embora imobiliária tenha sido constituída procuradora do locador, não se evidencia tratar-se de substituta
processual, porquanto os institutos não se confundem. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: Ação de despejo por falta
de pagamento. Locação imobiliária comercial escrita. R. sentença que julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI,
do CPC, reconhecida a ilegitimidade ativa. Apelo só da acionante. Autora que, na qualidade de administradora dos imóveis
das locadoras, não possuiria legitimidade para demandas, em nome próprio, feito para cobrança de créditos decorrentes da
relação locatícia. Hipótese de mera representação, e não de legitimação extraordinária. Precedentes deste E. TJSP. Negase provimento ao apelado da demandante. [...] A autora, na qualidade de administradora dos imóveis das locadoras Uniplaza
Empreendimentos, Participações e Administração de Centros de Compra Ltda. e Levian Participações e Empreendimentos
Ltda., fls. 16/19, não possuiria legitimidade para demandar, em nome próprio, ação cobrança valores decorrentes da relação
locatícia. Isso porque é tão somente representante dos proprietário do imóvel, e não substituta processual. Parece confundir a
demandante representação com legitimação extraordinária, hipótese esta em que se atribui a terceiro a possibilidade de pleitear,
em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC, que não é o caso dos autos. (TJSP Apelação Cível 102289387.2018.8.26.0114, da 27ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Campos Petroni; julgada aos 27/09/2019). Desta
feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente promover o aditamento da petição inicial, retificando o polo ativo da
ação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP)
Processo 1001487-57.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ueliton Gieli Soares - F.f.m.
Furlanetto e Cia. Ltda. Me - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta de citação, via postal. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), FERNANDA GONÇALVES SANCHES (OAB 424425/SP)
Processo 1001496-87.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Fernando
Rodrigues Marques - Calon & Meneguetti Agrocomercial - Ltda - - Quimigel Indústria. Comércio e Serviços Aéreos EspecializadosLtda - Vistos. Fl. 574: homologo a desistência da oitiva da testemunha restante. Apresentem as partes, no prazo concomitante
de 10 dias, suas alegações finais. Intime-se. - ADV: LUCAS ROSA CHAMARICONE (OAB 367738/SP), MARCIA MARIA CORTE
DRAGONE (OAB 120610/SP), ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/SP), JULIANA CORTE RIZZOLO (OAB 387608/SP)
Processo 1001510-42.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr.
Raul Bauab - Jahu - Pedro Michel da Mata Garcia - Vistos. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, defiro a
pesquisa de bens imóveis através do sistema ARISP. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO ALONSO
NETO (OAB 156955/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1001525-69.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Mauricio Rabello - Recovery
do Brasil Consultoria S.a. - Vistos. Defiro a gratuidade ao requerente. Anote-se. Atendo ao requerido a fl. 09 e diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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