TJSP 10/03/2020 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se
carta de citação. Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 1001536-98.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sandra Raquel Floret Paschoalotti - Alessandro Junior Lazarin - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se Determino
ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão da
CPFL no polo passivo da demanda Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP), CAROLINE ARANDA
GARCIA (OAB 437234/SP)
Processo 1001554-22.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Jefferson Gomes da Silva - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no
caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Bem: veículo
marca/modelo Honda/CB 300R/ 300R Flex, ano 2010, cor amarela, placa EFL1956, chassi 9C2NC431OAR018508 Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001572-43.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - V.C.S. Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Bem: veículo marca Chevrolet, modelo Captiva Sport
FWD 3.6 V6, ano/modelo 2008/2009, placas EES2300, Chassi 3GNCL53719S534860, cor prata. Havendo interesse do autor,
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