TJSP 11/03/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
1569
se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos
os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) Ante o
exposto, REJEITO os EMBARGOS opostos por Paolo Di Trocchio. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP),
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135A/SP)
Processo 1004526-40.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Arrozeira Irmãos Silvestre Indústria e Comércio Ltda. - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo. - ADV: REINALDO RAMOS DA SILVA (OAB 405094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA FRANCISCO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 1001232-16.2019.8.26.0341 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.O. - J.F.M. e outro - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça à requerida. Anote-se. Ao autor, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB 177964/SP), FLAVIA RENATA DE SOUZA GONÇALVES RIBEIRO (OAB 340055/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA FRANCISCO DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
Processo 1000453-95.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabiana Regina Vieira - Atração Comercial Ltda - - Fiat Automoveis Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação dos Procuradores
das partes da R. Decisão Proferida as fls. 160/164 abaixo transcrita do seguinte teor:-Vistos. Não havendo possibilidade de
julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de
Processo Civil. Consoante lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “a legitimidade para agir (legitimatio ad
causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado
sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. (Novo Código de Processo
Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 44) Em consulta ao endereço eletrônico
“www.atracaofiat.com.br”, em especial no campo “quem somos”, obteve-se a seguinte informação: Localizada emAssis, interior
do Estado de São Paulo, o GrupoA-tração Fiatconsolidou-se no mercado regional no ramo de compra e venda de veículos novos
da marcaFiateseminovos multimarcas. A ConcessionáriaA-tração Fiatestá a mais de 15anos no mercado e possui uma equipe
completa, com profissionaistreinados pela fábrica para atuarem nas áreas devendas,manutenção,mecânica,elétricaepintura.
Para suprir a necessidade do mercado regional aA-tração Fiatconta também com uma filial na cidade deParaguaçu Paulista-SP,
inaugurada em 2006. Surpreenda-se com o atendimento e facilidade de negociação que oGrupoA-tração Fiatoferece pra você.
O nosso objetivo é fidelizar o cliente através de umatendimentodiferenciado,preços competitivos,prestação de serviços
padronizadaeassistêncianopós-venda. Encontrou-se, ainda, no referido endereço eletrônico, em imagens da fachada da empresa
A-Tração Comercial LTDA, sediada na cidade de Assis, sito a Avenida Dom Antônio, 2490 (o mesmo indicado na petição inicial
{fl. 01}), logotipo ostensivo da marca FIAT. Evidente, a legitimidade passiva da corré FIAT Automóveis S/A pois a ré A-Tração
Comercial LTDA é concessionária autorizada à revenda, de sorte que está legitimada a figurar no polo passivo da relação
processual, pois faz parte da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º e 34, do Código de Defesa
doConsumidor, age em parceria e o dano causado sujeita a responsabilidade solidária, com base na teoria da Aparência: “Art.
7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(...) Art. 34. O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Cláudia Lima Marques, ao comentar o artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor, ensina que: “O art. 34 repete a ideia do
sistema geral do direito civil, de que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC/2002, antigo
art.1.521, III, do CC/1916), mas inova ao visualizar uma cadeia de fornecimento solidariamente responsável (todos e cada um
por todos) entre o preposto (com vínculo trabalhista) ou o representante autônomo (sem vínculo trabalhista) e o fornecedor
principal de produtos e serviço, ou organizador da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O CDC impõe a solidariedade
mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço”
(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dosTribunais, 2006, p. 510). Destarte,
havendo sinais indicativos de que sua marca estavam na porta da concessionária quando os negócios foram realizados, exsurge
a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor que se estende a todos os participantes da cadeia de consumo
em decorr~encia da culpa in elegendo e violação do dever de fiscalização (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de
Declaração nº 2220140-81.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 24/10/2017) Ademais, como bem consignado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º