TJSP 11/03/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
1570
pelo ilustre Desembargador Jairo Oliveira Júnior, quando do julgamento da Apelação nº 1000089-73.2016.8.26.0445, a utilização
consentida de marca de renome certamente gerou legítima expectativa ao consumidor de que o negócio era garantido pela
montadora do veículo, motivo pelo qual ela deve responder solidariamente pelos danos reclamados. Nesse sentido, ainda:
“CONSÓRCIO. Aquisição de bem móvel. Ação de condenação à restituição de valores e a indenizar por danos morais.
Procedência. Insurgência de corré. Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Legitimidade Passiva. Pleito de
afastamento. Rejeição. A menção da marca “Honda” no instrumento contratual indica que a corré, como integrante deste grupo
econômico, trabalha de forma coligada com a corré Guarumoto Administração de Consórcios S/C Ltda. e está vinculada ao
fabricante da marca, de sorte que está legitimada a figurar no polo passivo da relação processual, pois faz parte da cadeia de
fornecimento de serviços. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1034748-92.2016.8.26.0224;
Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de cobrança Parcial procedência Contrato de compra e venda de motocicleta com características de consórcio na previsão de sorteios mensais e entrega do bem
após quitação das parcelas Bem não entregue - Legitimidade passiva da montadora (Yamaha) (artigos 7º, parágrafo único e 34,
ambos do CDC) - Obrigação solidária com a concessionária de indenizar dano material no valor pago e no valor da multa
contratual - Julgados da Corte e do C. STJ - Dano moral não configurado por não ultrapassada seara de descumprimento
contratual - Ação parcialmente procedente - Decaimento recíproco Adequação dos ônus Sentença modificada em parte - Recurso
parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1035651-35.2017.8.26.0114; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de
Registro: 03/05/2019) “RESCISÃO DE CONTRATO. Contrato de compra e venda com promessa de entrega futura do veículo.
Legitimidade passiva da corré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Admissibilidade. Montadora que deve responder
solidariamente perante o consumidor pelos atos de alienação mediante consórcio irregular formado por uma de suas
concessionárias autorizadas. Inteligência do artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor. Fabricante que aufere os bônus e
deve assumir os ônus pela utilização consentida da sua marca. Consumidor que, atraído pela marca, realizou negócio com a
parceira da montadora, cuja confiança pela consolidação da marca no mercado foi o atrativo do negócio. Aparência de garantia
do negócio pela montadora que concorreu para a formação da relação jurídica e deve ser protegida pelo direito, em respeito ao
princípio da boa fé. Responsabilidade que decorre, ainda, da má escolha do preposto, a configurar culpa “in elegendo” da
fabricante do automóvel. Contagem dos juros moratórios corretamente fixada. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJSP;
Apelação Cível 1000089-73.2016.8.26.0445; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018)
Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões processuais a serem decididas
ou sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos para o deslinde da ação, sobre os quais
recairão a atividade probatória: (i) se a ré A-Tração Comercial LTDA não se negou a entregar qualquer veículo ou a disponibilizar
o crédito; (iii) se a autora tinha possibilidade de livre escolha do veículo e (iii) se houve acordo entre as parte para espera do
automóvel escolhido pela autora. Para tanto, defiro a produção de prova oral postulada pelas partes, designando audiência de
instrução e julgamento para o dia 02/04/2020 às 14:00 horas, que será realizada no Fórum da Comarca de Maracaí, sito na
Avenida São Paulo, 440 Centro de Maracaí/SP, CEP: 19840-000, ficando intimadas por meio de seu advogado e cientificadas de
que o comparecimento é obrigatório. Deverão as partes, no prazo de 05 dias e sob pena de preclusão, juntar aos autos rol de
testemunhas que pretendem ouvir (§ 4º e 6º, art. 357 e 450 do CPC), sendo no máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do
dia, da hora e do local da audiência designada, conforme art. 455 do CPC. Advirto que a inércia na realização da intimação a
que se refere o artigo 455, § 1º, do CPC, importará na desistência da inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra
comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à
expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao juízo deprecado). Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no
prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. A presente decisão serve como Mandado! Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as
petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento
eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta
Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição
Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. (a) IlegívelZander Barbosa Dalcin-Juiz de Direito. (DEVERÁ PROCURADORA DA AUTORA DISTRIBUIR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
A COMARCA DE ASSIS SP AS FLS. 166/167 COMPROVANDO NESTES AUTOS SUA DISTRIBUIÇÃO). - ADV: DELMA GRABINE
DE MELO BECKER (OAB 103335/SP), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB
87995/MG)
Processo 1000620-49.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Célio
Sebatião - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SIMONE FINK HASSAN - perita e outro - Vistos. Consabido por este
juízo que o expert nomeado às fls. 85/86, não se encontra mais realizando perícias na área da Comarca de Maracaí. Contudo,
sendo necessária a realização de perícia médica nomeio a Dra. Simone Fink Hassan, Médica do trabalho CREMESP 73918,
intime-se para designação de data para a realização da perícia médica, devendo o Sra. Perita informar se a parte autora está
incapacitada para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva, respondendo, ainda, os quesitos apresentados pelas
partes. Proceda-se a serventia a intimação da perita nomeada, e-mail: [email protected], solicitando a designação de data
para realização de perícia, com tempo hábil para intimação das partes. Proceda-se a nomeação da Sra. Perita junto ao Sistema
Assistência Judiciária Gratuita AJG. Com a designação de data, intime-se pessoalmente o (a) autor (a) para comparecimento,
fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia. Nos termos do art. 465 do CPC,
intimem-se as partes para apresentação de quesitos ou complementação, se necessário, bem como indicação de assistente
técnico. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
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