TJSP 11/03/2020 - Pág. 1745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
1745
no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente)
do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de
testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente,
que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos
termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento,
para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem condições de constituir
Defensor, e, na falta, se deseja imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo
oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com
a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Oportunamente, por ocasião do
cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do
que eventualmente constar. Por fim, oficie-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda as diligências
requeridas pelo Ministério Público no item “2” da manifestação retro que ofereceu a denúncia. Com as diligências realizadas,
vista ao M.P. para análise de eventual aditamento à denúncia. Int.. - ADV: MARINA APARECIDA PAVANI (OAB 399524/SP),
THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
Processo 1500591-05.2019.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - A.B.S. - Vistos. Em
atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964/2019,
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(a)(s) acusado(o)(s) Alex Bruno da Silva. Analisando
detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os
fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), ora
ratificados na sua integralidade. No mais, aguarde-se apresentação de resposta à acusação do(a)(s) acusado(a)(s) Int. - ADV:
ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP)
Processo 1500673-36.2019.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.R.O. - - W.A.S.O. - - I.A.O.J. - Vistos. 1. Existe reiteração de pedido de liberdade provisória formulado por Marcelo Rodrigues
Oliveira, autuado em flagrante delito e denunciado por crimes dispostos nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, c.c. artigo 40,
inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, alegando, em síntese, ausência dos requisitos
para a manutenção da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Não foram trazidos argumentos aptos
a ensejar a mudança de posição. Entendo persistirem as razões invocadas na decisão que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva e na decisão que indeferiu o pedido anterior de liberdade provisória do acusado. Logo, mantenho tais
decisões por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido ora formulado. Salienta-se que mencionadas decisões basearamse na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso
de concessão de outras medidas cautelares. A propósito, o E. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido em liminar formulado no
“Habeas Corpus” impetrado em favor do acusado. Anota-se também que as questões trazidas se confundem com o mérito e elas
serão mais bem avaliadas na sentença, oportunidade em que todas as provas já terão sido produzidas. Por isso, ainda presentes
as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que
poderiam substituir a prisão provisória, acolhendo o mais constante na cota retro do Ministério Público, INDEFIRO o novo
pedido de liberdade provisória deduzido em favor de Marcelo Rodrigues Oliveira. 2. Considerando a notificação pessoal do(a)
acusado(a) Wesley Antonio Silva de Oliveira e o decurso do prazo legal para apresentação da respectiva peça de defesa,
proceda-se a solicitação de defensor(a) ao(à) acusado(a) por intermédio do Sistema de Solicitação de Indicação - SSI da
Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que vier a ser indicado(a), na qual deverá ser intimado(a) para
apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. 3. Por fim, NOTIFIQUE-se e CITE-se o(a) acusado(a) Itamar Amaral
Oliveira Júnior, de paradeiro desconhecido e sem defensor constituído, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder
à acusação. Esgotado o prazo, não havendo o(a) acusado(a) constituído defensor e não apresentado defesa prévia, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2020
Processo 0000576-92.2018.8.26.0347 (processo principal 0002004-80.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Giselle Rodrigues Jacinto Daniel - Marcenaria M12 - - Alexandro Moreira - Fls. 40/42.
Ciente. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), ANA CAROLINA
BROCHETTO (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 0000741-71.2020.8.26.0347 (processo principal 1000984-32.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Moretto & Moretto Comércio de Calçados, Roupas e Acessórios Ltda. M.e. - Joice
Cristina Caetano dos Santos Sanchez Cardoso - Vistos. 1- Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a efetuar(em) o pagamento do débito atualizado no valor R$
667,87, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não há incidência de honorários
advocatícios, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis possuem legislação especial (Lei nº 9.099/95). Fica a parte executada
advertida que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial perante o Juizado Especial” (ENUNCIADO 117 do FONAJE). 2- Havendo o pagamento voluntário pela executada,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 3 - No caso de não pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido
de multa e dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo (BacenJud e Renajud), bem como expedição de mandado para penhora livre de bens. ADV: MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 0000745-11.2020.8.26.0347 (processo principal 1002769-29.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pamila Helena Gorni Mondini - Wellington Henrique de Assis - Vistos. 1- Nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu(s) advogado(s), se o caso, a
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