TJSP 11/03/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2000
efeito, mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às partes da decisão monocrática lançada
nos autos do recurso de agravo de instrumento, que atribuir o efeito ativo recursal ao agravo. 2- Fls. 186: ciente da juntada
do formulário do MLE de fls. 188 Contudo, considerando o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo, aguarde-se o
julgamento do recurso. 3- Após, com a notícia do julgamento, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JUNIOR BARBOSA
DA SILVA (OAB 321282/SP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), DANILO DIAS DE CAMPOS BARBOSA (OAB
426801/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0013896-41.2016.8.26.0361 (processo principal 1008781-27.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Flora
- CÍCERO CACIANO DA SILVA - Vistos. Ante o teor do ofício de fls. 178, ainda restam dúvidas quanto à área que deverá
sofrer a ordem de demolição, em razão disso deixo de designar nova data para realização do ato, conforme requerido às fls.
162/164 e fls. 216/218, a fim de se obter a delimitação da área objeto da demanda. Por cautela, oficie-se à Coordenadoria de
Fiscalização e Biodiversidade, com cópia dos ofícios de fls. 189/197, fls. 205/211 e fls. 221/229, para que esclareça se com as
informações constantes dos referidos documentos é possível a identificação da área anteriormente ocupada pelo executado
Cícero, indicando-a se possível. Restando negativa a resposta, tornem os autos conclusos para designação de perícia técnica.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 0014338-02.2019.8.26.0361 (processo principal 1002196-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Ranielle Souza Pereira - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA
- Vistos. 1- Fls. 204/207: ciente. 2- Defiro a expedição de MLE dos valores constritos via sistema Bacenjud (fls. 195/196),
tendo em vista a concordância da co-executada (Qualicorp Administradora de Benefícios S.A - fls.201), bem como decurso de
prazo sem impugnação da co-executada (Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - fls. 208). Providencie-se. 3- No mais,
manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sendo seu silêncio interpretado como
positivo e os autos virão conclusos pra extinção, pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE
TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 0014344-48.2015.8.26.0361 (processo principal 1003101-90.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Residencial Parque das Árvores - Elaine Cristina Monteiro - Lut Gestão e Intemediação de Ativos
Ltda - Telma Alves Flauzino de Souza - Vistos. 1- Fls. 509: ciente. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento
em face da decisão de fls. 480/483. Com efeito, mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Dê-se ciência
às partes da decisão monocrática lançada nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto, que deferiu o efeito
ativo recursal. 2- Fls. 487: ciente. Considerando que a parte executada (Sra. Elaine Cristina Monteiro) constitui, por meio de
sua representante legal, advogado particular para defender seus interesses (fls. 460/461), DEFIRO o pedido de expedição
de certidão de honorários em favor da dativa nomeado para o referido fim, pela atuação parcial da causídica, nos termos do
Convênio da OAB/DPE. Providencie a serventia o quanto necessário, intimando-se a interessada, por ato ordinatório, para
impressão do expediente. Após, exclua-se a dativa do sistema para evitar que recebe novas intimações. 3- Fls. 491: ciente. Não
obstante a necessidade de aguardar julgamento do recurso de agravo, DEFIRO o pedido de reserva de numerário para saldar
crédito tributário municipal. Assim sendo, providencie a serventia as anotações de praxe. 4- Fls. 505: ciente da juntada de novo
comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça. Contudo, consoante o efeito ativo atribuído ao recurso interposto,
destaco que fica, por ora, fica prejudicado o cumprimento do mandado de intimação da executada para desocupação do imóvel,
conforme determinado às fls. 482. 5- No mais, considerando o efeito ativo recursal aguarde-se a comunicação do resultado
do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA
(OAB 399874/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/
SP), ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), LEILA
MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP)
Processo 0015282-43.2015.8.26.0361 (processo principal 1008065-97.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fauna
- Angelita Bezerra de Carvalho - Vistos. Em razão da logística envolvendo vários órgãos para que a medida judicial se concretize,
designo o dia 25 de maio de 2020 para os atos de demolição e desfazimento de todas as construções realizadas ilegalmente no
local objeto da presente ação, especificadas no ofício resposta (fls.199/209), em especial às fls. 209, cujo ato será conduzido
por oficial de justiça, com apoio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Polícia Militar Ambiental e Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental. Solicito os bons préstimos ao juízo deprecado para que informe a este juízo, via e-mail institucional
[email protected], o cumprimento da intimação da executada. Com a informação do cumprimento da carta precatória
com a respectiva data do ato de demolição, deverá a serventia oficiar ao Município de Mogi das Cruzes a fim de que adote as
providências para o desfazimento e demolição, bem como notificar a Polícia Militar Ambiental e a Coordenadoria de Fiscalização
Ambiental, bem como a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para que compareçam a este Fórum no dia supra designado,
às 08:00 horas, a fim de acompanharem o oficial de justiça e a diligência, e prestarem os devidos auxílios necessários ao
oficial no cumprimento da ordem. Expeça-se o necessário, com urgência. Por fim, ciência ao Ministério Público e depreque-se a
intimação da executada nos termos supra. Intime-se. - ADV: STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP)
Processo 0015461-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1021551-76.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Multa - Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa - Jose Marcos de Oliveira - - Flavia de Oliveira - Tendo em vista as novas
determinações do TJSP quanto a levantamento de numerários, providencie a parte a juntada de novo formulário MLE, referente
aos depositos nos autos, devidamente preenchido em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. - ADV:
ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)
Processo 0015782-70.2019.8.26.0361 (processo principal 1010256-42.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar Amorim Palavras - Hesa 129 - Investimentos Imbiliários Ltda - Vistos. Hesa
129 - Investimentos Imbiliários Ltda, ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e incisos, do CPC, embargos de declaração da
decisão saneadora, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos a
fim de que seja sanado o vício. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o relatório, DECIDO. Realmente houve
equívoco quando da digitação da decisão, contendo erro material que merece ser corrigido. Portanto, conheço dos embargos
e lhes dou provimento a fim de alterar a referida decisão no que segue: “Assim, evidente o erro nos cálculos apontados pelo
exequente, pelo que devido honorários sucumbenciais em favor do executado o qual fixo em 10% sobre o valor excedente
(R$5.442,10). Condeno a impugnada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arcar com o integral pagamento das custas e
despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da impugnante, que fixo em 10% do excesso apontado,
autorizada dedução do valor depositado “. Na parte que não foi objeto de correção, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se, retifique-se e prossiga-se. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), SEMIRA LAIS
HANASHIRO (OAB 346228/SP), CAROLINA DE GOES PICCHIONI ZAMBOTTO (OAB 275439/SP), KAMILLA CARVALHO DE
FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º