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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2021

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2021

antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do
artigo 300, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de curatela provisória, disponibilizando-o nos autos digitais, intimandose o(a) Advogado(a), por ato ordinatório, para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos
autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo
fica condicionada à comprovação da assinatura do termo pelas partes. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos
termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar
o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial
de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: “INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, após depósito dos honorários
periciais. Esclareço à parte autora que a perícia na residência da parte interditada tem o custo de R$ 1.000,00 (quando não
há possibilidade de locomoção) e R$ 800,00 para comparecer no CENTRO MÉDICO ITAQUA, na Rua Uberlândia, nº 230, Vila
Virginia, Itaquaquecetuba/SP. Providencie o depósito do valor, em cinco dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se
o senhor Perito para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente,
bem como, o(a) curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo
Sr. Perito, fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o
artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos,
determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental?
2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter
negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?
6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a)
está incapacitado(a) de executar sozinho(a).” Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dêse vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da
geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a)
(cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: SERGIO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 378532/SP)
Processo 1003103-55.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.M.O. - W.M.O.J. - - G.M.O. - - D.C.S.
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá
conta do trânsito em julgado. Pág. 349: considerando os termos da sentença, bem como, do v. Acórdão, oficie-se ao INSS,
conforme requerido pela parte autora. No mais, aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta
dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA (OAB 244651/SP), LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1003528-14.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.G.S. e outro - Vistos. Ante a
cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação
da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a)
incluir a genitora no polo ativo ação, não apenas como representante legal da menor, eis que pretende a regulamentação
da guarda da infante em seu favor; b) regularizar a representação processual da genitora, com a juntada de instrumento de
mandato em seu nome; c) apresentar declaração de hipossuficiência financeira em nome da genitora; d) atribuir o correto
valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: MARIANA
FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 1003590-54.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.P. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para
viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o
provimento jurisdicional pleiteado. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de
prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória da(s)
criança(s): F.S.P., regularizando situação de fato já existente, facultando ao(à) requerido(a) o exercício das visitas nos seguintes
moldes Ante o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s), nos seguintes moldes, tendo em vista a
tenra idade do infante e a necessidade de se fortalecer o vínculo afetivo entre pai e filho: a) de 1 (um) ano até 18 (dezoito)
meses, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor retirar o filho do lar materno às 13:00 horas
e restituindo-o, no mesmo local, às 18:00 horas, sem pernoite; c) de 18 (dezoito) meses até 3 (três) anos completos,
semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor retirar o filho do lar materno às 09:00 horas e
restituindo-o, no mesmo local, às 18:00 horas, sem pernoite; d) após os 3 (três) anos completos, quinzenalmente, podendo
retirar o filho do lar materno às 09:00 horas do sábado, restituindo-o, no mesmo local, às 18:00 horas do domingo, com pernoite.
Em relação ao período de festas de final de ano, férias escolares e dias comemorativos, mantém-se o elencado na inicial (fls.
09/10), ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática.
Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de alimentos em sede de ação de divórcio,
em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes
permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito aos alimentos. A título exemplificativo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação
própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz
“a quo” Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Relator:
Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei “SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que insurge contra a fixação de alimentos,
por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor elevado Muito embora não tenha feito
pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível a sua fixação, pois a questão atinente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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