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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2079

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2079

e danos. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 687,43, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000779-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que possui cartão de
crédito da empresa ré e que o pagamento é feito por desconto automático em conta. Afirma que a ré está cobrando 18 parcelas
de R$ 67,73 referente a multa e juros por atraso no pagamento da fatura. O autor alega que atrasou o pagamento em vista
de bloqueio para depósito em sua conta. Assim, entende que o erro é da empresa ré e que a cobrança de multa e juros é
indevida (vide fl. 10). Em contestação, a ré alega que a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito. Assim, requer
a improcedência da presente demanda. (iii) O autor possui cartão de crédito digital, contudo este é vinculado a agência física,
onde é realizado os depósitos. A parte autora utilizou os serviços da ré, mas pelo motivo de bloqueio para depósito (fl. 07), o
autor não pagou a conta do cartão de crédito. Por outro lado, o autor não procurou a ré para pagamento das faturas mensais.
Nesse ponto, o autor é maior e capaz e tem a ciência que deve pagar as empresas que lhe prestam serviços, mesmo que as
faturas não sejam enviadas ou ocorra bloqueio para depósito. Isso porque vige o princípio do “dies interpellat pro omine”. Ou
seja, o cidadão ciente de suas obrigações sabe que deve pagaras suas dívidas. O não pagamento pelo bloquei na operação não
justifica o não pagamento. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE
DEFESA - AFASTAMENTO - PROVA DOCUMENTAL - Os fatos narrados nos autos independam de prova oral, satisfazendo-se
com as provas documentais acostadas aos autos. Julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I do CPC. Preliminar
Afastada. DANO MORAL - PROTESTO DE TÍTULO DE CREDITO NÃO ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO
QUITATAÇAO POSTERIOR - OBRIGAÇÃO PURA - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE-As obrigações puras, nas quais se
estipulam a data do vencimento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento. A falta de cumprimento da
obrigação, isto é, do pagamento, constitui em mora o devedor de pleno direito, segundo a máxima dias Interpellat pro omine
(“o dia do vencimento interpela pelo homem”), reproduzida no art. 3S7 do CC/2002. Não existe a necessidade de notificação
ou interpelação do devedor, pois sendo conhecedor do dia do vencimento, inexistindo disposição legal ou contratual que exija
a constituição em mora, a chegada de tal data corresponde a uma interpelação, com todos os seus efeitos próprios. Desse
modo, o inadimplemento, mediante o vencimento da obrigação na data aprazada, constitui em mora, de pleno direito, o devedor.
Portanto, o credor não tem o dever de avisar ou interpelar o devedor, se na constituição da obrigação, já se determinou um dia
certo de vencimento da obrigação. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo não provido.(grifos nossos - TJ/SP, 922104720.2005.8.26.0000, Apelação Com Revisão, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 26/10/2006, Data de registro: 21/11/2006, Outros números: 7033372900, 991.05.028882-3) Por este motivo
a presente demanda é improcedente. Portanto, não há o que se falar em inexigibilidade das cobranças realizadas pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0000877-26.2020.8.26.0361 (processo principal 1019857-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Bandeirantes Energia Sa - Alisson Ferreira dos Santos - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em
razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O bloqueio/penhora de fl. 17 está
em excesso. DETERMINO o seu levantamento, independentemente de termo nos autos. No trânsito em julgado desta decisão,
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 23 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para
que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO
(OAB 342705/SP)
Processo 0000918-90.2020.8.26.0361 (processo principal 0013084-91.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Via Varejo S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cobre-se a precatória de fl. 12/13, independentemente de cumprimento.
No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 20 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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