TJSP 11/03/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2080
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais,
oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERGIO
MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)
Processo 0002472-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1008369-86.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Raimundo Valcide Vieira - - Maria de Lourdes Yumico Honda - Denis Vinicius Kahil - Vistos. Ciente do
pagamento da condenação em custas às fls. 84/85. Diante da manifestação de fls. 86/87 dos autos principais, JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE
mandado de levantamento dos valores de fls. 82/83 dos autos principais em favor da parte exequente, conforme conta indicada
à fl. 88 dos autos principais. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132,
parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na
hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS
(OAB 104134/SP), WLADIMIR IACOMINI FABIANO (OAB 153064/SP)
Processo 0013548-18.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Alves Ferreira - Associacao do Res Real Park Tiete - Vistos. Fls.146: defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. Recebo o recurso inominado por ela interposto somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar risco
de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após,
com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: JOSE BARBOSA DE ANDRADE (OAB
177111/SP), CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP)
Processo 0014325-03.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ecopistas
Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: TAYLA MARIA POLO SECHI (OAB 428467/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/
SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 0015661-42.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odonto
Pride Mogi Odontologia Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que adquiriu
prótese dentária confeccionada pela empresa ré, pagando o valor de R$ 1.400,00. Aduz que o produto possuía vício, o que
ocasionou um gasto de R$ 3.800,00 pelo pagamento de outra prótese, confeccionada em outra clínica odontológica. Assim,
requer a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado (R$ 3.800,00), bem como ao pagamento de indenização pelos
danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a ré alega que a autora não trouxe aos autos documentos, fotos, ou
qualquer outro meio de prova que comprove o vício do produto. Alega ainda que inexiste dano material, posto que não mantem
qualquer relação com a segunda empresa odontológica, não devendo pagar qualquer valor a título de danos materiais ou
morais. Assim, requer a improcedência da presente demanda. (iii) A questão controvertida dos autos é exatamente se houve ou
não vício da prótese odontológica confeccionada pela ré. Por oportuno, lembro que o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 permite que
o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante também existe no Código de Processo
Civil (“art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”). Ademais, a decisão por equidade é
expressamente permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). No caso em questão, o réu se limita a afirmar
que a parte autora não traz aos autos provas da ocorrência de vício do produto, contudo também não traz prova alguma, nem
mesmo de que prestou auxílio a autora. Por esse motivo, a argumentação da parte autora é plausível, no que lembro que o autor
tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias que os fornecedores têm para resolver os vícios do produto. Portanto, a rescisão
contratual é de rigor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Artigo 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” A autora apresenta apenas um orçamento sobre
a prótese dentária (fl. 12). Assim, entendo que o valor a ser restituído a autora é apenas o valor pago pelo produto (R$ 1.400,00).
(iv) Em relação ao dano moral, a parte autora não comprova seu sofrimento, aborrecimento ou algum dano estético. Assim,
entendo que estes são indevidos. No caso, deve-se lembrar da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao
caso: “Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento, sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente
o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever de indenizar. Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de
indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados
a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. “Chega-se a poder
afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é, para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o
pagamento pretendido, talvez nem assim se repare.” (TJ/SP, 0017195-36.2011.8.26.0576, Relator(a): Salles Rossi, Comarca:
São José do Rio Preto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/02/2018, Data de publicação:
16/02/2018, Data de registro: 16/02/2018). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão.
Assim, o réu tem o direito de buscar o produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob
pena de perdimento do bem em favor da parte autora. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.400,00. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde a data do desembolso (17/08/2017). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º