TJSP 12/03/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
1293
dos valores por si depositados nos autos, fls. 80/81, providencie-se o necessário, de imediato e independente de trânsito; se o
caso, intime-se a parte autora para fornecer o necessário à expedição do MLE. Custas na forma da lei, pela parte autora; e sem
condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP),
BRUNO MADURO SAMPAIO (OAB 321363/SP)
Processo 1022851-40.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G R Busanelli Prestação
de Serviços Contabeis Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE
CAMPOS (OAB 87615/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), CAMILA DA SILVA RODOLPHO (OAB
222462/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2020
Processo 0011239-83.2019.8.26.0309 (processo principal 0016321-91.2002.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - (Executado) Loboda Construtora Imobiliária e Administradora Ltda
- Vistos. Ao ora exequente, para trazer aos autos o cálculo atualizado e discriminado de liquidação do débito aqui executado, o
que não acompanhou a petição inicial de fls. 01/03. O cálculo de liquidação deve observar o disposto no artigo 534, NCPC, além
do que mais consta a seguir. A atualização deve ser contada pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser contados pelos mesmos
índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, em conformidade ao disposto na Lei Federal n. 11.960/2009
e ao entendimento firmado pelo Col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 (Recurso
Extraordinário n. 870947/SE, Pleno, m. v., relator Ministro Luiz Fux, j. 20.09.2017). Por sua vez, a atualização deve ser contada
a partir da data de arbitramento da honorária aqui executada, R$ 2.000,00, ou seja, setembro de 2015, fls. 31. A respeito: “(...)
2. É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a
atualização monetária incide a partir da data de sua fixação. (...)” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1095367/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 15.09.2009.
E os juros da mora somente podem incidir a partir da data do trânsito em julgado do título exequendo, ou seja, 19.06.2019, não
antes, pena de ofensa ao artigo 85, § 16, NCPC, já vigente então, fls. 38. Ao fim, adverte-se o exequente de que as execuções
por quantia certa contra a fazenda pública seguem o rito do artigo 535, NCPC, não se aplicando o disposto no artigo 523, NCPC,
de modo que não há se falar aqui em pagamento voluntário do débito ou em acréscimo de multa de 10% ou em arbitramento
de nova honorária ou em penhora de bens. Prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Oportunamente, certificando-se eventual
decurso de prazo, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PAULO MARCOS LOBODA FRONZAGLIA (OAB 137830/
SP), JULIANNA ALAVER PEIXOTO BRESSANE (OAB 234291/SP)
Processo - - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 1000895-60.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1503124-04.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Banco do Brasil S/A - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo
85, §8º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado destes embargos nos autos da execução fiscal nº. 150312404.2016.8.26.0309. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1011040-83.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Massa Falida de Cabbi
Construtora Ltda Me - Diante da devolução negativa do AR, manifeste-se a exequente. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA
DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1011040-83.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxas - Massa Falida de Cabbi Construtora Ltda Me - Vistos.
Considerando que o executado é massa falida, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Após, tornem conclusos para o
que de direito. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1019557-38.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009385-27.2004 - SEF - Setor das Execuções
Fiscais) - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - * Intimação para pagamento da diligência referente ao
cumprimento da carta precatória. - ADV: ANTONIO VALDIR GOMES JUNIOR (OAB 246853/SP)
Processo 1021184-19.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, indefiro e rejeito a exceção incidental
interposta por CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. II.
Para os casos em que há notícia de celebração de acordo de parcelamento ainda em curso, de rigor a suspensão/mantença da
suspensão do processo, artigo 922, NCPC, aguardando-se o cumprimento e/ou provocação do exequente em cartório, por conta
da suspensão da exigibilidade do débito (artigo 151, VI, CTN), ao que, diga-se, é objetivamente irrelevante quem celebrou tal
composição. Para os demais casos, sem notícia ainda nos autos de existência de acordo de parcelamento do débito ainda em
curso, diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1021302-53.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Banco do Brasil S/A - Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também
digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida por penhora ou
arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1021552-86.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo,
certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após,
conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1021829-05.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Mrv Serviços de Engenharia Ltda - - Construtora Verde Grande Ltda - Vistos. Apensem-se estes autos aos da
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