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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 1331

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1331

Intime-se. - ADV: ANDRE NASSIF GIMENEZ (OAB 142106/SP)
Processo 1000693-85.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Nassif Gimenez - - César Nassif Gimenez - Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar
de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Anoto que, não sendo a
parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará
no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Intime(m)-se.
(Certifico e dou fé, nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003/2019 deste
setor, foi designada sessão conciliatória para o dia 13/05/2020 às 13:00h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes
comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as partes deverão providenciar o recolhimento da
quantia de R$ 120,00, correspondente aos honorários do conciliador no prazo de até 10 dias úteis, contados da intimação deste
ato, para o requerente, no valor de R$ 60,00; e de até 10 dias úteis antes da data acima designada, para o requerido, no valor de
R$ 60,00. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado
nos autos. A ausência do recolhimento pelo requerente, faz presumir o desinteresse na realização da referida sessão, lavrandose o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, §
1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). No caso do requerido, a ausência do comprovante do depósito, presume o desinteresse na
realização da citada sessão, lavrando-se o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da sessão
por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19); da data da sessão fluirá o prazo para contestação.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo acima descrito, comparecendo pessoalmente neste
CEJUSC, munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto
de renda do último exercício e contrato social/estatuto social/ata da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de
imposto de renda e dos sócios do último exercício, no caso de pessoa jurídica) - ADV: ANDRE NASSIF GIMENEZ (OAB 142106/
SP)
Processo 1000721-53.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.V.F. - Ante o teor da certidão de
fl. 51 e manifestação ministerial de fl. 56, defiro a guarda provisória do menor Thiago Querubin Ferreira em favor do genitor
(requerente), servindo a presente como termo de guarda. Por corolário, defiro a liminar para exonerar o autor quanto ao
pagamento da pensão alimentícia. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: DRIÉLLY FERNANDA
BERTIN (OAB 389562/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
Processo 1000737-07.2020.8.26.0318 (apensado ao processo 1000334-38.2020.8.26.0318) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jocimar Gregório Macarenco Júnior - Carolina Madella Cozar - Folhas
38/41: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância. Após, tornem.
Intime-se. - ADV: PAOLA MARIANA SALLES (OAB 384241/SP), RODRIGO ALEXANDRE COSTA DE FREITAS (OAB 396331/
SP)
Processo 1000793-40.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1000828-97.2020.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo de Oliveira
Domingues - Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. Expeça-se ofício ao Banco Sicoob solicitando
informações acerca de eventual valor, de qualquer natureza, em nome do “de cujus”. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS requerendo
certidão de dependentes. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, restando ressalvado que a
resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88). Intime-se. ADV: DALTON FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP)
Processo 1000839-29.2020.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Mastergás Comércio Transporte e Distribuição de G.l.p. Rio
Claro Ltda - O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP)
Processo 1000840-14.2020.8.26.0318 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Construtora Transvia Ltda - Inicialmente,
o procedimento cautelar não mais existe no ordenamento jurídico atual. Há apenas a tutela cautelar antecedente, porém, no
caso não se trata de tutela cautelar, mas sim de tutela antecipada. E, no caso, a tutela liminar colimada, caso deferida, surtirá
efeitos concretos na própria relação de direito material. O processo em questão é um típico caso em que a tutela jurisdicional
confunde-se com a própria tutela principal, com pedidos (e efeitos) idênticos. A via adequada seria, portanto, a ordinária, de
cognição plena, com eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Da simples leitura da petição inicial, verifica-se
nitidamente que o requerente postula provimento cautelar de caráter satisfativo, na medida em que o pedido da ação principal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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