TJSP 12/03/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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alimentos devidos pelo autor Claudinei à suas filhas menores Esthefany e Camily. Em decorrência, julgo extinto o processo, com
o conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as partes
beneficiarias da assistência judiciaria grautita. Oficie-se à empregadora do requerente Claudinei para que proceda o desconto
dos alimentos nos termos do acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI - ADV: ALEXANDRE
ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000446-47.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.C.J. - Defiro ao
requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a
presença de risco de dano irreparável a justificar a tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a instauração do contraditório,
para melhor apurar os fatos alegados na inicial. Indefiro, desta forma, o pedido de liminar. Para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento, designo o dia 22 de abril de 2020, às 13:50 horas. Cite-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Avenida: Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, sala Descrição da Sala da Audiência Selec. \<\< Informação
indisponível \>\>, Centro. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA
SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1000459-46.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício,
devidos, nessa hipótese, a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência
de conciliação para o dia 29 de abril de 2020, às 14:10 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei
5.478/68, e intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados.
Anote-se que a ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão
e revelia quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido
deverá nessa audiência apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer
a produção de prova testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida: Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, sala Descrição
da Sala da Audiência Selec. \<\< Informação indisponível \>\>, Centro. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Observe-se que, nos termos do art. 1.268 do provimento CG nº 21/2014: “A contestação, pedido contraposto e
eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de PETICIONAMENTO ELETRONICO PRÉVIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARILDA
DE FATIMA LIPPI SEVERINO (OAB 110797/SP)
Processo 1000461-16.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.S.R. - Intime-se o
autor para emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da ação, com a inclusão dos ascendentes do de cujus.
Int. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 1000479-37.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.M.S. - DEPRECADO: Juízo
de Direito da Vara de Família da Comarca de São Roque-SP Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente a 30% dos vencimentos líquidos
mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em
nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial, ou 50% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, devidos, nessa hipótese, a
partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência de conciliação para o dia
06 de maio de 2020, às 14:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e intimemse as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados. Anote-se que a
ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia
quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido deverá
nessa audiência apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer a
produção de prova testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova.
Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o seite www. tjsp.jus.br, informe o númerod o processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se o autor para distribuir
a carta precatória expedida nos termos do CG 2290/2016 publicado no DJO em 05.12.2016 “A distribuição da carta precatória
digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos
com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for
parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por
advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público. “
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida: Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, Descrição da Sala
da Audiência Selec. \<\< Informação indisponível \>\>, Centro. Observe-se que, nos termos do art. 1.268 do provimento CG nº
21/2014: “A contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto
de PETICIONAMENTO ELETRONICO PRÉVIO. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Joao Ideval Comodo Intime-se. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/
SP)
Processo 1000480-22.2020.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.S.S. - Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º