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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 1520

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1520

existência de situação de risco decorrente da conduta paterna. Designo audiência de conciliação para o dia 6 de maio de 2020,
às 14:10 horas. Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que
segue(m), com as advertências legais, de que, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo contestada a ação, no prazo de quinze
(15) dias úteis, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Este processo tramita eletronicamente.
A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www. tjsp.jus.Br,
informe o numero do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se o autor para distribuir a carta precatória expedida nos termos do
CG 2290/2016 publicado no DJO em 05.12.2016 “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico,
as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver atuação da
Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público. “ As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Avenida: Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, Descrição da Sala da Audiência Selec. \<\< Informação indisponível \>\>,
Centro. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Gabriela Silvino Herrera Medina Intime-se. - ADV: GABRIELA SILVINO HERRERA MEDINA (OAB 352887/SP)
Processo 1000409-20.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício,
devidos, nessa hipótese, a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência
de conciliação para o dia 22 de abril de 2020, às 15:20 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei
5.478/68, e intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados.
Anote-se que a ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão
e revelia quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido
deverá nessa audiência apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer
a produção de prova testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida: Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, sala Descrição
da Sala da Audiência Selec. \<\< Informação indisponível \>\>, Centro. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Observe-se que, nos termos do art. 1.268 do provimento CG nº 21/2014: “A contestação, pedido contraposto e
eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de PETICIONAMENTO ELETRONICO PRÉVIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA
MORAES DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 250460/SP)
Processo 1000415-27.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.F. - Vistos, Defiro ao autor os beneficios
da assistência judiciaria gratuita. Ante a notícia da existência de ação de alimentos tramitando perante este Juízo sob nº 100020743.2020.8.26.0337, com audiência designada para o dia 1º de abril de 2020, às 14:50 horas, e o interesse manifestado pelo
autor na realização de acordo, determino a realização de audiência conjunta nestes autos. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ALVES (OAB 377221/SP)
Processo 1000431-78.2020.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.F.S. - Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Diante dos motivos alinhados, arbitro os alimentos provisórios “initio litis”, em favor da requerente, em quantia
correspondente a 15% do salário mínimo, a partir da citação e intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para
o dia 22 de abril de 2020, às 14:40 horas. Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá
providenciar o comparecimento de seu constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:Avenida:
Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, Centro, Mairinque - sp. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO IZIDORO DA SILVA (OAB 214282E/SP)
Processo 1000434-33.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.I.D. - Vistos, Defiro aos autores os
beneficios da assistência judiciaria gratuita. Em que pesem os argumentos da autora, não se pode afirmar, nesta fase de
cognição sumária, a verossimilhança da alegação, sendo necessária a instauração do contraditório, para melhor apurar os fatos
alegados na inicial, com a vinda de elementos suficientes que possibilitem a prolação de decisão sobre a pretensão formulada,
a ser efetuada sob o crivo do contraditório. Até porque a alteração de situação anteriormente consolidada, ainda que a título de
regularização de situação de fato, deve atender ao princípio do contraditório. Indefiro, pois, o pleito de concessão da liminar de
antecipação da tutela. Designo audiência de conciliação para o dia 22 de abril de de 2020, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP)
Processo 1000444-77.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.R. - - E.P.R. - - V.C.P.R. - Defiro
aos autores os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Dê-se vista dos autos ao MP e tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000444-77.2020.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.R. - - E.P.R. - - V.C.P.R.
- Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção do acordo celebrado pelos
interessados Claudinei Roberto Rodrigues, Esthefany Pereira Rodrigues e Vivian Camily Pereira Rodrigues, para reduzir os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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