TJSP 12/03/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Considerando que a desistência
do processo é ato incompatível com o desejo de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, com fundamento no
artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. Int. - ADV:
DONIZETE VIANA (OAB 309151/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001936-14.2019.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.
- - E.S.B.C. - Pretende a parte autora realização de pesquisa de dados da parte requerida por meio de sistemas eletrônicos.
No entanto, requerimento para a pesquisa de dados junto aos cadastros a disposição do juízo somente será deferido se estiver
comprovado nos autos o esgotamento de diligências realizadas pela própria parte. Compulsando os autos, verifico que a parte
interessada não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim
de obter certidões que revelassem novos endereços em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger
os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada.
Ressalte-se que cabe ao credor indicar o endereço dos executados. Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário
a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a) exequente, razão pela qual deixo de conhecer
seu pedido. Em termos de prosseguimento, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução
(CPC, art. 921, inciso III). Int. - ADV: MAYARA SILVA (OAB 399207/SP)
Processo 1002247-73.2017.8.26.0346 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.F.S. - Intimação
da parte autora para manifestar sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1002289-59.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 1000897-84.2016.8.26.0346) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - C.A.J.P. - E.S. e outros - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré a, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora. Informo que o silêncio será entendido como
concordância tácita com o pedido. Após, conclusos. - ADV: WILSON BRAGA (OAB 107099/SP), LEONARDO POLONI SANCHES
(OAB 158795/SP), FABIO NAUFAL FONTOLAN (OAB 228596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2020
Processo 1000177-83.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sidinei Aparecido Fernandes
- Fls. 117: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do INSS do direito de recorrer. Certifique a
serventia o trânsito em julgado. Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, bem como
como para que apresente conta geral de liquidação. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Com a conta, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000374-33.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1070162-09.2014.8.26.0100 - Juiz de Direito da
2ª vara de Registros Públicos de São Paulo) - Izaltina Penha Moreira dos Santos - Vistos. De conformidade com o Comunicado
CG 1951/2017, item 1.1, solicite (via e-mail) ao juízo deprecante o envio de senha para cumprimento do ato deprecado. Aguardese resposta por 10 (dez) dias. Com a juntada, cumpra-se, servindo esta de mandado. Na inércia, devolva-se sem cumprimento.
Int. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1000377-85.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Pauluci
Munhoz - Vistos. 1. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, órgão adstrito
à Administração Federal. Decido. 2. Passo a analisar a questão da competência, prejudicial para que as demais alegações
possam ser apreciadas. É de notório conhecimento que o Instituto Nacional de Seguro Social é pessoa jurídica de direito
público, constituída sob a forma de autarquia pública federal. Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, dispõe
que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem diretamente interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de
trabalho e as afetas à Justiça do Trabalho. Portanto, trata-se de regra de competência em razão da pessoa, fixada no artigo
111, do Código de Processo Civil, que a considera inderrogável por convenção das partes. Outrossim, a exceção das ações
de competência delegada foi mitigada com a entrada em vigor do artigo. 3º da Lei nº LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO
DE 2019, que alterou o inciso III do artigo. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. “In verbis”: III - as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Desse
modo, consoante as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos 70 km (setenta quilômetros) de
Município sede de Vara Federal, é que a competência será delegada. No caso específico desta comarca de Martinópolis, a sede
das Varas Federais dista pouco mais de 22 (vinte e dois) quilômetros, o que afasta indubitavelmente a competência deste Juízo.
Nesse particular, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça editou a RECOMENDAÇÃO Nº 60, de 17 de dezembro de 2019,
objetivando que os juizes estaduais mantenham a tramitação do processos propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na
Justiça Estadual. Entretanto, a presente ação foi ajuizado em 10/03/2020, ou seja, após a eficácia da norma de regência. Desse
modo, tratando-se de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de exceção (CPC, art. 113). 3. Pelo exposto, declino da competência e, consequentemente,
determino a remessa à Justiça Federal em Presidente Prudente, neste Estado, para distribuição a uma de suas Varas Federais,
com as baixas necessárias. Faculto a(o) proponente da ação, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer
a desistência desta ação, evitando-se movimentações menos célere. Int. - ADV: JOSE ROBERTO TOLEDO MUNHOZ (OAB
82654/SP)
Processo 1000881-28.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Augusto
Ventella - Solicite, por e-mail, ao Juízo Deprecante informações quanto ao agendamento da perícia. Int. - ADV: HUGO
LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1000894-27.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marisa Célia Neves
- Para produção da prova técnica nomeio o(a) Dr(a). Júlio César Espírito Santo independente de compromisso nos autos.
Considerando que não há profissional psiquiatra na área de atuação da Comarca de Martinópolis, bem como a informação de
inexistência de profissional especialista cadastrado (fls. 95), arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 400,00 (quatrocentos
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