Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 196

  1. Página inicial  > 
« 196 »
TJSP 12/03/2020 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

196

de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para,
querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO (OAB 263799/SP),
JULIANA DEZORDO SOUBHIA PAGUIOTO (OAB 310190/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000298-66.2017.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Silva Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Fls. 90/91: Ante a inequívoca mudança de endereço pelo executado (fls. 59, 74 e 89), sem
comunicação ao juízo, reputo realizada a intimação, nos termos do artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil. Destarte, dou
por formalizada a penhora (fls. 72/73), nomeado o executado como depositário (fls. 82). 2. Fls. 92/94: Cadastre-se no sistema
a Sra. Maria Aparecida dos Santos como terceira interessada para o recebimento de intimações. 3. Manifeste-se o exequente
quanto às razões e documentos de fls. 92/101, bem como diga em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. ADV: THAIS FERNANDES DA SILVA (OAB 391180/SP), WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP), JOSÉ
RICARDO PAULIQUI (OAB 226584/SP)
Processo 1000311-31.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Magdalena de Jesus
Sanches da Silva - Ante o exposto, julgo procedente EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos
débitos apontados na inicial; b) condenar o requerido a restituir em favor da autora, de forma simples, os valores indevidamente
descontados do benefício previdenciário de sua titularidade, relativos aos empréstimos consignados discriminados nos autos,
com correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar o requerido a pagar à
autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos
termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês a partir da citação, e d) condenar o requerido
ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (a serem restituídos na conta informada às fls. 176, de titularidade
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com comprovação nos autos) e honorários advocatícios, que fixo em 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ante decadência mínima da
autora no pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC). Neste momento, formada a cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA
DE URGÊNCIA para determinar ao requerido a cessação imediata dos descontos em benefício previdenciário de titularidade da
autora, referente aos contratos discriminados nos autos, ficando intimado na pessoa de seu advogado. Por fim, requisite-se a
liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais),
conforme fls. 176. Comunique-se-lhe que a majoração solicitada, todavia, se mostra inviável no presente caso, considerando que
os honorários foram arbitrados com base na tabela da Deliberação CSDP 92/2008. P.R.I. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA
DE MELO (OAB 436162/SP), RAFAEL SILVEIRA BUENO VERDELLE (OAB 372372/SP), HELTON CARVALHO (OAB 346504/
SP), JANAINA FERNANDA CARNELOSSI (OAB 205612/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP)
Processo 1000357-19.2020.8.26.0274 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Genuina Veiculos Rio Preto Ltda - - Valflo
Miguel de Lima - Vistos. Verifico que a inicial está endereçada à “Comarca de Itajobi/SP”, local de residência da requerida, tendo
sido erroneamente distribuída a este juízo pelo causídico. Assim, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para
redistribuição ao Foro Distrital de Itajobi, comarca de Novo Horizonte/SP. Intime-se. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB
270601/SP)
Processo 1000357-19.2020.8.26.0274 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Genuina Veiculos Rio Preto Ltda - - Valflo
Miguel de Lima - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo
303, § 6º, do NCPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos
para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP)
Processo 1000467-53.2017.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Odair Jose Farinelli - Icatu Seguros S/A Vistos. Homologo o acordo das partes de fls. 344/347 e via de consequência julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487,
inciso III, b, do C.P.C. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/
SP), ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP)
Processo 1000477-29.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Thais de Lella - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. 1. Pelas circunstâncias da causa evidenciarem ser a transação impossível, passo a
sanear o feito. 2. A questão da litispendência restou superada, considerando que os autos nº 1003700-95.2019.8.26.0132 foram
encaminhados, nesta data, para homologação do pedido de desistência formulado pela autora. Por sua vez, a ausência de laudo
conclusivo do IML não se trata de prejudicial de mérito, porquanto o grau de incapacidade, se existente, será fixado no decorrer
da instrução mediante a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório, o que ora se defere. No que tange à alegação
de ausência de comprovante de endereço, imperioso destacar que a Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Na
ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente
ou ainda do domicílio do réu”. Considerando que no Boletim de Ocorrência (fls. 255/259), fatura telefônica (fls. 264) e ficha de
atendimento médico (fls. 63) constam que a autora reside em Itajobi, não há que se falar em incompetência deste juízo. No mais,
fixo como ponto controvertido o nexo de causalidade da alegada incapacidade com o acidente de veículo. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a declarar, motivo pelo qual declaro saneado o processo. 3.
Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Sr. Responsável pelo setor de medicina pelo IMESC, pois a
requerente é beneficiário da justiça gratuita. 4. Em 15 dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos, formulando quesitos,
sob pena de preclusão, devendo ainda indicar as peças que devem instruir a perícia. 5. Formulo os seguintes quesitos: a) Qual
o grau de incapacidade da autora da demanda, segundo a tabela vigente? b) Esta incapacidade teve origem com o acidente de
trânsito descrito nos autos? c) Em caso positivo, por qual razão? d) Quais os limites da incapacidade da autora, segundo o grau
da tabela vigente? 6. Após, requisite-se a perícia junto ao IMESC (DARAJ 8ª região - São José do Rio Preto/SP), para início dos
trabalhos, encaminhando-se as cópias necessárias. Laudo em 30 dias. 7. Quanto ao ônus da prova, impõe-se a manutenção da
regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 8. Int. Dilig. - ADV: ENEY CURADO BROM FILHO
(OAB 435612/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000574-63.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Célia Regina Paladini Pantaleão Pinto - Para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie
o(a) interessado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), com posterior juntada aos autos, via peticionamento eletrônico em caso de processo digital, e via protocolo em caso
de processo físico. - ADV: FLAVIA RODRIGUES ROMANO (OAB 300310/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo