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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 197

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

197

Processo 1000608-09.2016.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinicius Felipe Correia Barletto - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VINÍCIUS FELIPE CORREIA
BARLETTO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais, honorários
periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil, observando-se a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WELINGTON LUCAS AFONSO
(OAB 376314/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1000635-21.2018.8.26.0264 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli Aparecida Andrioti
Pierani - Vistos. Expeça-se carta de intimação do(a) requerente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODERLEY APARECIDO PERES
(OAB 293171/SP)
Processo 1000660-68.2017.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Diva Teodoro Cordeiro
dos Santos - Banco BMG S.A. - Vistos. Fls. 191: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da
requerente com relação ao depósito judicial de fls. 189/190. No mais, ante a certidão de fls. 194, informando a interposição de
cumprimento de sentença de obrigação de fazer, arquivem-se os autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 1789/2017. Int. (nota do cartório:Para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie
o(a) interessado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), com posterior juntada aos autos, via peticionamento eletrônico em caso de processo digital, e via protocolo em
caso de processo físico.) - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP),
HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 1000670-78.2018.8.26.0264 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Lucas Aparecido da Costa - Usina São
Domingos Açúcar e Álcool S/A - Vistos. Esclareça o autor se permanece o interesse na produção antecipada da prova pericial,
ante a possibilidade de desaparecimento dos vestígios, considerando o decurso de quase dois anos desde os fatos narrados na
inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, não havendo oposição das partes à estimativa do perito (fls. 211/213, 216 e
218), elevo os honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e autorizo o pagamento do remanescente de R$ 3.000,00
(três mil reais) de forma parcelada pelo autor, cujo primeiro pagamento deverá ser comprovado no prazo ora concedido. Intimese. - ADV: CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), ANDRÉ
FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP), RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP), JULIANA DA SILVA PORTO (OAB
303509/SP)
Processo 1000699-65.2017.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisca Lucia Rodrigues da
Silva Santos - Banco Itau Consignado S.A - Ante o exposto, convalido em definitiva a tutela de urgência concedida ab initio (fls.
23/24), e julgo procedente EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito apontado na inicial;
b) condenar o requerido a restituir em favor da autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício
previdenciário de sua titularidade, relativos ao empréstimo consignado discriminado nos autos, com correção monetária desde
cada desembolso, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Nos termos da fundamentação, do montante apurado deverá ser
deduzido o valor de R$ 1.101,86 (um mil, cento e um reais e oitenta e seis centavos), a ser devidamente corrigido desde a data
do depósito; c) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês
a partir da citação, e d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, honorários periciais (a serem restituídos
na conta informada às fls. 107, de titularidade da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com comprovação nos
autos) e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, ante decadência mínima da autora no pedido (artigo 86, parágrafo único do CPC). Por fim, requisite-se a
liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais),
conforme fls. 107. Comunique-se-lhe que a majoração solicitada, todavia, se mostra inviável no presente caso, considerando
que os honorários foram arbitrados com base na tabela da Deliberação CSDP 92/2008. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
Processo 1000757-97.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Zanini - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$12.000,00
(doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência integral (Súmula 326 do
STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
MELO (OAB 303777/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000795-12.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Del Buoni Transportes
e Comércio de Frutas Eireli - Me - Washington Frutas Comercio Ltda Me - Vistos. Fls. 73/84: Manifeste-se o autor em réplica,
inclusive quanto à alegação de incompetência do juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO (OAB 263799/SP), DIRCEU DIAS DE FRANÇA LINS (OAB 27290/PE)
Processo 1000816-22.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Bueno Souza
Ribeiro - - Melissa Bueno Souza Ribeiro - Anselmo Sebastião Fioreze e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da requerente Viviane Bueno Souza Ribeiro de 50% (cinquenta por cento) do depósito judicial de fls.
168/171, relativo ao pagamento da primeira parcela do acordo, com os acréscimos que houver, sem o encerramento da conta.
Com relação ao pagamento da segunda parcela do acordo (fls. 178/181), observa-se que foi efetuado um deposito judicial de
R$.50.000,00 referente a parte da menor Melissa Bueno Souza Ribeiro e outro de R$.50.000,00 diretamente na conta corrente
da requerente Viviane Bueno Souza Ribeiro. Consigno que deverão permanecer nos autos os depósitos judiciais pertencentes
à menor, que somente poderão ser levantados com a devida justificação e prestação de contas. No mais, aguarde-se o integral
cumprimento do acordo. Int. (nota do cartório: Para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie
o(a) interessado(a) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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