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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2007

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2007

a emenda da inicial, para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo
Civil, indicando como pretende seja fixado o regime de visitas em favor dos filhos menores. Desde já, consigno o entendimento
deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao genitor que não se encontrar na guarda
fática da prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e
horários pré-definidos, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre os menores e a genitora
seja mantido. b) juntar guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento nesta Comarca de mandado de constatação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do
Ministério Público. - ADV: ZENAIDE DE MACEDO (OAB 205390/SP)
Processo 1003680-62.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.G.S.J. - Vistos. Fls. 56/60: Ciente.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar o instrumento de mandato acostado às fls. 17, eis que
apócrifo; b) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual companheira,
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheira, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo autor. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o
caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LILIAN
SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 1003686-69.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.P.F. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizálo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento
jurisdicional pleiteado. Remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão de
conciliação. Observe-se que o requerido possui domicílio fora da Comarca (Ferraz de Vasconcelos/SP). Após, cite-se e intimese a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado após a audiência
de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência será feita
na pessoa de seu(ua) advogado(a). Nos termos da Portaria do CEJUSC de nº 03/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/SP nº
809/2019 os honorários do Conciliador / Mediador ficam arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico
(nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10
dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de DEPÓSITO JUDICIAL nos autos (atentar para NÃO recolher em
guia DARE-SP). O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem
solidariedade). No caso em tela, considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente
a R$ 30,00 deverá ser pago pelo requerido até 10 dias úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito
judicial nos autos. O requerido deverá trazer o comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência, sob pena de
restar prejudicada ou redesignada a audiência. Será respeitada eventual gratuidade deferida. Comprovado o depósito nos autos
pelas partes e encaminhado pelo conciliador o formulário de liberação respectivo, após a realização da audiência, fica desde
logo deferida a expedição do mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Cumpra-se, com urgência. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANGELA CHOU YA HSUAN (OAB 275986/SP)
Processo 1003687-54.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.A.S. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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