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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2023

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2023

ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se
ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente
para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem
imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte
exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no
art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito,
desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrandose o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a
averbação através do sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de
veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência
acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem,
sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida
qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível
a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por
conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens,
a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Caso a parte executada
não seja localizada, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo
a parte exequente recolher as custas necessárias no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da
parte exequente. Int. - ADV: CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB
254715/SP)
Processo 1002535-68.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Thiago
Lino da Silva - - Janaína de Cassia Duque Oliveira - Assim, não havendo qualquer empecilho, DEFIRO o alvará pretendido,
com prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias de validade, AUTORIZANDO a requerente, Janaína de Cássia Duque OLiveira,
a representar o filho, Thiago Lino da Silva, na celebração de contrato de venda do imóvel descrito na inicial. Sem prejuízo,
o imóvel deverá ser alienado pelo valor mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Outrossim, com a intenção de se
evitar comprometimento, o valor da venda deverá ser depositada em conta titularizada pelo filho, comprovando nos autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 489, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV:
ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP)
Processo 1003080-41.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Thaís Ribeiro Diniz - Alexandre Ribeiro da Silva
- - Amanda Ribeiro da Silva - Defiro a AJG. Nomeio Thais Ribeiro Diniz inventariante, mediante compromisso. Intime-se para
prestá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros
e bens do espólio, com plano de partilha amigável; B) documento do imóvel a ser partilhado; C) prova de quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e suas rendas; D) certidão de existência ou inexistência de testamento. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: TATIANE CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA MACHADO (OAB 429981/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
Processo 0000566-35.2020.8.26.0361 (processo principal 1014653-13.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perda
ou Modificação de Guarda - D.E.M.V. - P.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por David
Edson Mendonça Vital em face de Paloma Maria de Alencar. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte
executada requereu a extinção do processo. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do
CPC. Expeça-se o necessário. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB
63854/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP)
Processo 0002109-73.2020.8.26.0361 (processo principal 1017005-75.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - D.A.M.L.N. e outro - A.G.N. - Vistos. Manifeste-se a parte sobre o pagamento parcial
da dívida. Apresente planilha atualizada do débito. Após, conclusos. Int. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB
406278/SP), FERNANDA DIONISIO DA SILVA RIBEIRO DIAS (OAB 231586/SP)
Processo 0002446-62.2020.8.26.0361 (processo principal 1014962-07.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - J.R.S.
- G.L.V.A. - Vistos. Defiro a AJG. Recebo a emenda. O valor será de R$ 20.662,04. Intime-se a parte executada para pagamento
do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado,
for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em
julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada,
citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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