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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2041

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2041 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2041

Processo 1005192-93.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - America Soft
Informatica Ltda - Vistos. Fls. 48. Recebo como emenda à exordial. Indefiro a pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
uma vez que, nesta fase de cognição sumária, não é possível saber se se trata ou não de defeito oculto quanto ao problema
no câmbio apresentado no veículo do autor, que foi adquirido em 2013, havendo necessidade de dilação probatória, não se
encontrando presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, no caso a probabilidade do direito alegado. Tendo em
vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase
do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta
(AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo
de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP)
Processo 1005439-16.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S. - T.S.S. - - F.L.C. Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, uma vez que esta tem função diversa
da pretendida pelo exequente, pois se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e
por Autoridades Administrativas, e não pesquisa propriamente de bens.. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: CAROLINA FAZZINI
FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1005724-67.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do CPC). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD, retirando-a, mediante
requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14).
Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRASE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005771-41.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Eliane de Oliveira
- Vistos. Fls. 31/53: Recebo como emenda à inicial. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em
vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase
do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta
(AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo
de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA GARCIA STRAMASSO KAUPA (OAB 240492/SP)
Processo 1005849-35.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de
05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por
intermédio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial
(artigo 344 do CPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do
sistema RENAJUD, retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69,
com a redação dada pela Lei nº 13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário.
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site”
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005851-05.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daitan Comércio
de Veículos LTDA - Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de
conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta
oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer
contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA DINIZ DE HOLANDA
MARTIN (OAB 197819/SP)
Processo 1005863-19.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Green
Village - Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias
efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de
pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá
oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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