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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 5

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

5

citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. 4.
Designo audiência de conciliação, para o dia 15 de abril de 2020, às 16h20min, na qual deverão estar presentes as partes e
seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação.
6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como para
que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que,
caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 10. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP)
Processo 1000250-98.2020.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jardim
Primavera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Laércio Pereira - Vistos. 1. O pedido liminar, nos moldes como foi pleiteado,
não merece acolhimento ante a natureza da ação, em que a reintegração é consequência da resolução do contrato, sendo
que aquela depende desta e a resolução contratual imprescinde da acurada análise do instrumento celebrado, assegurado
o contraditório e eventual fase instrutória. Ademais, a existência de cláusula resolutiva expressa não enseja o direito de
reintegração de posse por meio de tutela de urgência. Por ser consequência da resolução do contrato, ela depende de prévia ou
concomitante decisão judicial da rescisão do negócio jurídico, cuja análise e alcance extrapolam a sede de cognição sumária.
Isto posto, indefiro o pedido liminar. 2. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se o requerido para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido.
4. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as
quais impugna o pedido da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa
de conciliação perante este juízo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1000295-39.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Estrela Industria e Comercio de Subprodutos Bovino Ltda - - Sebastião Jayme Fernandes Junior - “Manifeste-se, o(a)
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000320-23.2017.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Maria Francisca de Jesus - Recolha a autora, as custas para citação por carta, conforme solicitado a fls. 193. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000398-18.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Daniel Henrique Ronchin Karla Avelino - - Multiclinica Dajabraian S/s Epp - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as requeridas para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas do prazo de 15
dias para apresentarem defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido. Incumbe às requeridas alegarem,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam o pedido do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e
III, do CPC. Incumbe, ainda, às requeridas, esclarecerem se têm interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Servirá
o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 268012/SP)
Processo 1000589-91.2019.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Renato Simões
Barroso Junior - Confederacao Nacional da Agricultura - Vistos. Fl. 135: Diante da concordância da parte autora com o depósito
judicial de fls. 131/132 efetuado voluntariamente pela requerida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
credor, conforme requerido, observando os dados do formulário MLE de fls. 136/137. Oportunamente arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), MICHEL STEFANE ASENHA
(OAB 243815/SP)
Processo 1000883-51.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dalila Soares Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 173/175: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela requerente. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se
as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
(OAB 357630/SP), CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES (OAB 326776/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001125-05.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Installe Produtos Plásticos Ltda - - Aline Danielli Masci - Vistos. Fls.149/150. Por ora, indefiro. Remeto o exequente às fls.138.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RILVIA MARIA BERNARDI (OAB 363075/SP), GLAUDECIR
JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP)
Processo 1001239-41.2019.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Magno Vieira dos Santos
- Carmem Lucia Ribeiro - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão
controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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