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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 1293

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

1293

o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1002462-30.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Fl. 152: Defiro. Após o recolhimento da taxa, promova o cartório a minuta de pesquisa de endereço
junto ao sistema Renajud, considerando que o sistema Siel serve para solicitações de dados constantes no Cadastro Eleitoral.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1002750-07.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - Galvonoplastia Pockel & Prado Ltda - Me
- Alessandro Carlos Moreira - Me - Vistos. Fls. 105/106: defiro. Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados no
endereço indicado a fls. 98, ficando a exequente nomeada depositária. Intime-se. - ADV: BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/
SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP)
Processo 1004653-19.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Contato Ltda. - Ciência
ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. Ficam intimadas as partes da
penhora on line. - ADV: FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP)
Processo 1004983-11.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Cecília Nazário Peres - Irmandade
da Santa Casa de Misericordia de Limeira - - Gibran Volpe Chaves Petter e outros - Vistos. Ante as informações de fls. 365/6,
aguarde-se por 10 dias, o retorno da carta precatória. Decorrido o prazo, solicite o cartório sua devolução. Intime-se. - ADV:
DÉBORA DION (OAB 165554/SP), LETICIA ZAROS GIRALDELLO DA SILVEIRA (OAB 253345/SP), PATRICK FERREIRA VAZ
(OAB 223036/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 1005310-53.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora
Contatto Ltda. - Guilherme Luiz Grossklauss Filho Transportes e outro - Diante de todo exposto, REJEITO os embargos
declaratórios interpostos, mantendo a sentença integralmente. Intime-se. Limeira, 06 de março de 2020. - ADV: DANIEL
BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN
ARANHA (OAB 312143/SP)
Processo 1005518-71.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação do Conjunto
Residencial Estância Morada do Sol - Geraldo Aliberti Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para
CONDENAR o requerido/reconvinte a pagar à requerente o valor de R$ 11.013,02 (onze mil e treze reais e dois centavos), a ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês
desde a citação. Arcará a parte requerida/reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. No que tange à lide secundária, JULGO PROCEDENTE o pedido da
reconvenção para CONDENAR a requerente/reconvinda a reembolsar o valor de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta
reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso, qual seja, 01/12/2011 (fl. 244), e
acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação. Arcará a parte requerente/reconvinda com o pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Extingo os
processos, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). - ADV: MARCUS VINICIUS DE CAMPOS GALLO
(OAB 258225/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1008021-02.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Livre
Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Manifestar-se sobre a devolução os ofícios (fls. 190/197). - ADV:
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1008811-15.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vidrosul Distribuidora Dracenense
de Vidros Ltda - Rosângela Maria de Almeida Cesário Epp - Vistos. Fls. 131/3: O executado apresentou exceção de préexecutividade, por negativa geral, através da Defensoria Pública. A exceção de pré-executividade é admitida, pela doutrina,
nos casos em que a constrição judicial pode significar grave prejuízo ao executado e podem ser levantadas, nesses casos,
matérias de ordem pública. Na presente execução, não se verificam nulidades ou quaisquer outras hipóteses que possam
ser declaradas ex officio, tampouco ficaram demonstrados os prejuízos que podem advir de eventual penhora em nome do
executado. Ademais, a exequente juntou documentos evidenciando seu direito de crédito, bem como seu título executivo. Assim,
cabia ao executado indicar fato que extinguisse o direito da exequente ou ter comprovado o pagamento da dívida, o que não foi
feito. A exceção deverá ser rejeitada, com prosseguimento da execução. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas ou honorários no incidente. Deve a exequente se manifestar em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No
silêncio, suspendo a presente execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o).Decorrido sem a
manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. Ciência à Defensoria. - ADV: ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1009388-32.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. e outro - K.G. - Vistos.
Fl. 198, primeiro parágrafo - ante o desinteresse do valor penhorado pelo sistema Bacejud à fl. 193, no importe de R$466,07,
defiro o seu desbloqueio. Ao cartório para providenciar a minuta. Ante o V. Acórdão de fl. 208/ss, comunique-se à CNIB (Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens) pela página http://www.indisponibilidade.org.br para que inclua em seu cadastro o nome
da executada Kedma Guerra, portadora do CPF nº 223.653.778-66. Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/
SP), JEFFERSON SIMÕES DA SILVA (OAB 327087/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1009877-93.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Antonio Escarabel
- Trajano Automóveis - - Claudemir Alves Aguiar - - Ivan F Rodrigues Automoveis - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Ante a notícia de que o veículo Peugeot de placas DSQ 1252 já foi negociado pela BV Financeira, determino
pesquisa junto ao sistema Renajud para verificar se o bem ainda consta em nome do autor. Providencie o cartório. Após,
tornem para decisão. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB
360037/SP), JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP), LARISSA QUEIROZ FALANGA (OAB 400014/SP)
Processo 1009877-93.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Antonio Escarabel
- Trajano Automóveis - - Claudemir Alves Aguiar - - Ivan F Rodrigues Automoveis - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Ante o exposto, revogo a determinação liminar de fl. 131 (haja vista que o veículo já foi transferido para terceiro, fl.
233) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face de “TRAJANO AUTOMÓVEIS” e CLAUDEMIR
ALVES DE AGUIAR, para condená-los na obrigação de transferir para seu nome (ou para o nome de terceiro) toda a pontuação
lançada no prontuário do autor em razão das multas de transito aferidas pelo veículo Peugeot 206, 1.4 Sensation, placa DSQ1252, a partir da data de 06/02/2019, bem como a quitar todos os débitos lançados contra o autor em razão do mesmo veículo. A
obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sobe pena de multa fixa de R$5.000,00, sem prejuízo de majoração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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