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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 1424

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

1424

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA REGINA ALEXANDRE DE OLIVEIRA PORTELLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020
Processo 0001277-94.2019.8.26.0322 (processo principal 1008324-73.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Valmir Donizete Contiero - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY
(OAB 95272/SP)
Processo 0003984-69.2018.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Nair Ribeiro Manifeste-se a autora sobre o depósito efetuado. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 0003984-69.2018.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Garcia & Débia
Sociedades de Advogados - Manifeste-se o requerente sobre o depósito efetuado. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA
(OAB 125677/SP)
Processo 0004812-31.2019.8.26.0322 (processo principal 1003293-38.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marcelo Figueiredo - Efetuado o apostilamento, manifeste-se o autor. - ADV:
PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA (OAB 354226/SP)
Processo 0005866-03.2017.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Garcia &
Débia Sociedades de Advogados - Manifeste-se o requerente sobre o depósito efetuado. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS
GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1000174-69.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jurandir Rodrigues dos Santos - esta sendo republicado nesta da pois não saiu publicado para o novo procurador do autor.
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Ante o substabelecimento de fls. 96, anote-se junto ao cadastro do processo como procurador
do autor o advogado indicado - Dr. Guilherme Bridi Leal, excluindo-se a procuradora Dra. Ariana Guerreiro Ferreira. Aguarde-se
o decurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença de fls. 89/90. Int. Advogados(s): Ariana Guerreiro Ferreira
(OAB 315819/SP) - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1003457-03.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Marcos
da Costa - Prefeitura Municipal de Lins - Isso posto: a) reconheço que já existe coisa julgada impeditiva da cobrança da taxa de
sinistro (ou taxa de bombeiro ou taxa de incêndio) relativamente ao imóvel da Rua Paulo Aparecido Giraldi, nº 1.831; b) julgo
improcedente a pretensão de indenização por dano moral. Vejamos: a) Processo 1003457-03.2018.8.26.0322 protocolo aos
22/7/2018 objetivo: reconhecimento da inexigibilidade da taxa de sinistro de 2016; b) Processo 1003489-08.2018.8.26.0322
protocolo aos 24/7/2018 objetivo: indenização por dano moral em virtude da cobrança da taxa de sinistro de 2015; c) Processo
1003490-90.2018.8.26.0322 protocolo aos 24/7/2018 objetivo: reconhecimento da inexigibilidade da taxa de sinistro de 2017. O
processo 1003490-90.2018.8.26.0322 foi distribuído sem necessidade dois dias depois da distribuição do processo 100345703.2018.8.26.0322, que, conforme já dito, poderia ter agrupado as duas pretensões (diretamente na inicial ou mesmo pode
emenda dela). A parte autora deverá pagar a taxa judiciária relativamente ao processo 1003490-90.2018.8.26.0322. Fez mau uso
do sistema judiciário para tirar proveito do duplo ajuizamento e dobrar a chance de arrecadação de honorários sucumbenciais
que fatalmente viriam se o entendimento já exposto sobre a não incidência da Súmula 239 do STF não fosse adotado pelo(a)
juiz(a) da 1ª Vara Cível local. Expôs dolosamente a parte adversária ao duplo risco. Verificada a litigância de má-fé por conta
desse ajuizamento temerário, a parte requerente deverá arcar, ainda, com multa (em favor da parte contrária) de um salário
mínimo e honorários no mesmo valor. Muito embora a parte autora tenha atribuído o valor de R$ 20 mil à causa de nº 100349090.2018.8.26.0322, em verdade, questionava apenas cobrança de menos de R$ 20 referentes à taxa de sinistro de 2017. Não
posso fixar a multa tendo por base tal valor real da causa porque o resultado seria irrisório. Recorro, por isso, ao art. 81, §
2º, do CPC. Litigar “de graça” na primeira instância do sistema dos Juizados depende de ajuizamento responsável, conforme
reiteradamente venho decidindo. O espírito da lei que instituiu o sistema não foi o da gratuidade incondicionada. Tanto isso é
verdade que se a parte autora não comparece à audiência e dá causa à extinção do processo, responde pelas custas. Tenho
imposto o pagamento da taxa judiciária em diversas situações ensejadoras de extinções dos processos sem resoluções dos
méritos e no presente caso é evidente que o ajuizamento era dispensável porque a discussão poderia ter se concentrado na
primeira demanda. Entendo que a duplicação da demanda (fracionamento) também justifica essa imposição porque a mera
distribuição de ação é fato gerador de taxa judiciária, mesmo no sistema dos Juizados (conforme já discorri, por exemplo, nos
autos do processo 1004990-31.2017.8.26.0322, extinto por falta de interesse processual). O juízo recomenda à Procuradoria
do Município de Lins(SP) que passe a conceder efeitos futuros aos julgados que reconheceram inconstitucionalidades de
tributações, ainda que tenham mencionado determinado exercício fiscal. Dessa forma, estará ajudando o Judiciário a reduzir
a sobrecarga de trabalho e, ao mesmo tempo, demonstrando respeito ao que outrora foi decidido (sem risco de abrir mão de
tributo sem justa causa) e aos contribuintes já beneficiados com sentenças e/ou acórdãos favoráveis. A presente sentença
servirá como ofícios: a) ao juízo das execuções fiscais, para consideração nos autos da execução 1502618-18.2018.8.26.0322;
b) ao Sr. Prefeito Municipal de Lins(SP), para conhecimento da recomendação feita à Procuradoria. Solicito à Sra. Coordenadora
do Ofício Judicial deste Juizado que oriente os serventuários, a fim de que auxiliem este gabinete a identificar repetições de
demandas acerca do mesmo tributo (fatiamentos ou fracionamentos) que tanto contribuem para a sobrecarga de trabalho e
geram prejuízos aos cofres públicos. Certifique-se a maneira correta de recolhimento de multa por litigância de má-fé em
favor da parte contrária (pois parece que o código não é o mesmo do utilizado para recolhimento de taxa judiciária). - ADV:
ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1003584-72.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Lucildes Pagliotto da Silva Saraiva Leão - Isso posto, julgo procedente as pretensões para: a) reconhecer que 50% do prêmio
de incentivo (parte fixa) devem integrar às bases de cálculos de terço de férias e décimo terceiro e quinquênio, sendo devidas
diferenças não prescritas; b) integrar a gratificação executiva e o reajuste complementar à base de cálculo do quinquênio, sendo
devidas diferenças não prescritas. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1005407-13.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Roberto Rubim - Isso posto, tendo em vista que o valor da causa supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Estadual,
a demanda deverá ser redistribuída a uma das varas cíveis da comarca. Altero o valor da causa para R$ 104 mil, valor da
pretensão à época do ajuizamento. Anote-se. Concedo gratuidade processual ao demandante. Anote-se. - ADV: LUIZ OTAVIO
ZANQUETA (OAB 172930/SP)
Processo 1005728-82.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elcio Montanha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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