TJSP 13/03/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1514
de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados
somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados.
Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser,
em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem
estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes
de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator. Esse
software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu documento
para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel, caso fosse
impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em Tipo de
arquivo. 2 - A inicial carece de aditamento. A autora não anexou cópia dos termos do acordo da separação, a fim de verificar
eventual fixação de pensão alimentícia em favor de outros filhos comuns, e consequentemente balizar a fixação dos alimentos
em favor do filho advindo após a separação. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para aditamento da inicial,
sob pena de inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 05 de março de 2020. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/
SP)
Processo 1000403-46.2020.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.S. - - C.G.S. - R.A.S. - 1 Advirto, desde já, os procuradores das partes que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado,
nos termos do artigo 9º, da Resolução TJSP nº 551/11, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob
pena de rejeição: a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas
em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide Portaria TJSP nº 8.441/2011); b) nomear as
peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; c) apresentar as peças e documentos
na ordem em que deverão aparecer no processo; d) observar o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam
lateralmente ou de cabeça para baixo; e) Digitalize (escaneie) os documentos, observando-se o seguinte: - sempre em preto
e branco (PB), com uma resolução máxima de 200 dpi (dots per inch), salve a imagem no formato PDF (Portable Document
Format) cujo tamanho deve ser, em média, de 50KB por página (mínimo 21KB e máximo 62KB); - digitalização em tons de
cinza deverá ser utilizada somente para os documentos que não ficarem legíveis em preto e branco. Portanto, quando o PDF
for gerado em tons de cinza, utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser, em média,
de 150KB por página (mínimo 93KB, máximo 199KB); - documentos digitalizados em cores (coloridos) deverão ser utilizados
somente para originais de CPF, RG, cartões de crédito e fotos. Não digitalize páginas inteiras ou documentos xerocopiados.
Portanto, para documentos em cores utilize a resolução de 150 dpi, salve a imagem no formato PDF, cujo tamanho deve ser,
em média, de 210KB por página (mínimo 140KB e máximo 300KB); - para peticionar eletronicamente, todos os arquivos devem
estar no formato PDF (Portable Document Format). Para isso, utilize um programa específico para converter os arquivos antes
de enviá-los. Para converter os documentos no formato PDF, utilize a impressora PDF fornecida pelo software PDFCreator.
Esse software é gratuito e pode ser utilizado por qualquer programa (Word, Excel, Internet Explorer, etc.). Ao enviar o seu
documento para essa impressora virtual, o utilitário produzirá um documento no formato PDF, idêntico ao que sairia no papel,
caso fosse impresso. Se for utilizado o Microsoft Office 2010, clique no menu Arquivo, escolha Salvar como e a opção PDF em
Tipo de arquivo. 2 - A inicial carece de aditamento. A parte autora não anexou cópia da sentença ou acordo que fixou a pensão
alimentícia na ação anterior. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para aditamento da inicial, sob pena de
inépcia da inicial. Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2020. - ADV: BRUNO DOS SANTOS (OAB 440307/SP)
Processo 1000404-31.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.L.S. - P.R.F.R.
- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que
COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios
da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar
declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios
ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de
impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa,
possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo
com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de
revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse
sentido os seguintes julgados, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7,
SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente,
faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50,
art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ...
III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido.” (STJ
- 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado
em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei
1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser
elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento.” (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no
Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência
de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido.” (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de
Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN - votação unânime - julgado em 26/02/2015)
“Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas
e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada
necessidade. Agravo desprovido.” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000
- Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) “Ação de indenização por danos
materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da
situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º