TJSP 13/03/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1728
- ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003485-90.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - E.M.P. I.N.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a
CONCEDER benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 a Eloisa Micaela de Paula, representada
por sua genitora Rosa Maria Grigoleto de Paula, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data da formulação do pedido
na esfera administrativa; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a data do início do
benefício e o início do pagamento; CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do
valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/03. Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997, adequandose ao texto da Lei nº 11.960/2009 quando iniciada sua vigência, além do quanto decidido na ADI 4357/DF (do tema 810 - STF).
Encerro a fase de conhecimento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento a inviabilidade
de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou
entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício
previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4,
QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o
benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita a reexame necessário, exceto se a parte autora comprovar
não ter sido extrapolado 1.000 salários mínimos (artigo 496, inciso I, e §3º, I, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV:
PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003485-90.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - E.M.P.
- I.N.S.S. - Fls.126/129 : Ciência a parte autora da implantação do benefício. Fls.122/123:- Ciente da interposição do recurso
de apelação pelo(a) Instituto requerido. Intime-se a autora da sentença, bem como para apresentar contrarrazões de apelação
no prazo de 15 dias, em conformidade ao disposto no artigo 1.010, § 1o do novo CPC. Na sequência, ao Ministério Público
para mesma finalidade. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003648-36.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabiana Aparecida
Conze Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: 1) Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
de fls. 68/76; 2) Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/
SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1005231-27.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Data de Início de Benefício (DIB) - Arlino Venceslau
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o ofício
recebido de fls. 497/501. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1005270-24.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Acorinte dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.60: ciente. Defiro a substituição da testemunha José Zacarias da Silva pela
testemunha Severino Martiliano da Silva. Providencie, a serventia as anotações necessárias, inclusive com relação ao endereço
atual da autora. Intime-se a autora da audiência designada, bem como para o depoimento pessoal. No mais, aguarde-se a
audiência designada. Intime-se. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP), FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA
PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 1005415-12.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Ferreira
de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, defiro a(o) requerente os benefícios da gratuidade
judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico Integrado
(Comunicado Conjunto 527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183,
caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto
requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334,
do Código de Processo Civil. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTE-SE o autor em réplica.) - ADV: KARLA CRISTINA
FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1005425-56.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Waldomiro Flor - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando que a presente ação foi distribuída na data de
19/12/2019 e que o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de janeiro de 2013, intime-se a parte
autora para que junte aos autos cópia de seu comprovante de endereço atualizada no prazo de até 15 dias sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1005429-93.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Antonio
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, observo que não foi juntada aos autos cópia do comprovante
de endereço do autor e de seus documentos pessoais, assim, providencie a parte autora a juntada aos autos de referidos
documentos, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005460-16.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Antonio Calabrese - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa e os
valores discutidos indicam que o autor possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica
afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de
assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos
poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara
renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que servirem ao mesmo propósito, como extratos bancários, de
cartão de crédito, CTPS, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não
cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso o autor junte documentação, mas
este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º