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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 1812

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

1812

de interesse processual. Sem custas e sem honorários. Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: JANAINA MARTINS
DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001658-63.2017.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.S.T. - - P.H.C.S.T. - J.C.C.C.A.
- Fl. 131: Tendo em vista a concordância do requerido quanto aos descontos da prestação alimentícia em folha de pagamento,
defiro o pedido, providenciando a serventia a expedição do ofício, atentando-se ao documento de fl. 132 que informa a conta
para os respectivos depósitos. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/
SP), RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP)
Processo 1001894-44.2019.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.S. - Esclareça a autora o
quanto requerido pelo Ministério Público à fl. 14. Após, nova vista MP e conclusos urgente. Intime-se. - ADV: GISELE FERREIRA
JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1001902-21.2019.8.26.0352 - Inventário - Inventário e Partilha - J.G.S.M. - - V.A.D.C. - - L.S.C. - - G.S.D.M. - Vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOELMA FERREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
Processo 0000211-86.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Alexandre Gomes Moura
Mattos - Jhenifer Amanda Teixeira Dias - 1- Indefiro, por ora, o pedido de arresto executivo, pois não vislumbro neste momento
processual motivo plausível que justifique a a antecipação dos atos de constrição forçada. Entendo a medida como prematura,
porquanto não houve sequer tentativa da citação da executada. Nesse sentido já decidiu a E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS E DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP - Agravo de Instrumento nº 2262652-11.2018.8.26.0000 - jul.19 de março de
2019. Rel. Des. Roberto Mac Cracken . O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu da seguinte
forma, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO
LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O
ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- “1. O arresto executivo, também
designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora
na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de
localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
(...).” (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para
permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem.” (STJ - REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013) 2- Cite-se a parte requerida para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida
no valor constante da inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3- No prazo para embargos (15 dias),
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a)
executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos
do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: HELIEDER RODRIGUES CARRIJO DE MORAES (OAB 279983/SP)
Processo 0000231-53.2014.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Kaiender Lima Frutuoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Manifeste-se o autor sobre eventual pagamento do
RPV expedido. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/
SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 0000383-28.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000688-63.2017.8.26.0352) (processo principal 100068863.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Saad Ibrahim Tannous - Manifeste-se o exequente em 10
dias sob pena de extinção. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP)
Processo 0000859-66.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000321-05.2018.8.26.0352) (processo principal 100032105.2018.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro Medeiros - Fls. 25/27: manifeste-se a
exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 0001665-43.2015.8.26.0352/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rafael Mendonça Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Ciência às partes acerca do mandado de levantamento emitido. - ADV:
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000134-02.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Matilde Bitar
de Azevedo - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do mandado de levantamento emitido. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000185-37.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Weliton
Tosta Gonçalves - Vistos, DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBERABA-MG 1. Diante dos documentos
juntados, defiro gratuidade ao autor. Anote-se. 2. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam
a concessão da tutela de urgência. Trata-se de processo de conhecimento no qual pretende o autor a antecipação da tutela
jurisdicional para que a requerida providencie a transferência do veículo vendido em 2011, para seu nome imediatamente. Com
efeito, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que estão presentes
os requisitos necessários, uma vez que há nos autos cópia do documento de transferência assinado pela requerida, datado de
maio/2011 (fls. 13/14), já tendo sido ultrapassado e muito o prazo para a transferência do automóvel. De outro lado, a ausência
de transferência do veículo, pela requerida, é circunstância capaz de lhe causar diversos prejuízos, notadamente, a lavratura
de autos de infração de trânsito; Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar à requerida que efetue a
transferência do veículo objeto da inicial para seu nome, tomando as providências necessárias junto aos órgãos estaduais
competentes para tanto, no prazo de 30 dias. Servirá a presente como ofício ao DETRAN. 3. CITE-SE E INTIME-SE a(o)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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