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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2001

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2001

o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento
de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência
ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de
acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em
cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1002788-56.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Waldemiro Henrique dos Santos Zulmira Maria de Amorim Delgado - - Yara Santini Marques Okuda - - Isamu Nelson Okuda - - Rosa Maria Maciel - - Augustinho
Maciel - - Zina Pospi dos Santos - - Jose Argolo dos Santos - - Dorival Delgado - - Laudicéia Dionisia Gomes Jaconi - - Admir
Jaconi - - Terrena Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - - Renata de Castro
baumhakl - - Fabio Baumhakl - Sergio Sanches - - Jose Argalo dos Santos - Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Quando pessoa jurídica, no mesmo prazo
e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Caso tenha por bem em não insistir no requerimento, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
2- A petição inicial deverá ser emendada para: a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de
registro de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus
e confrontantes da área para citação; d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a
forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se
o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço
de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor
local em seu nome; i) juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da
preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel
com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade,
se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a
informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que
informe se há interesses a tutelar no feito. Intime(m)-se. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 1003067-47.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juan Carlos Bueno
Bastianelli Gois - - Renata Bueno Bastianelli Gois - - Carlos Eduardo Rodrigues Gois - Havan Lojas de Departamento Ltda Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o
dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523
princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos
do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças
essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema
e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP), MAYRA HATSUE
SENO (OAB 236893/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 1003372-94.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Itapeti I - Para que o Exequente providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, porquanto o recolhimento de fls.
128 utilizou guia diversa. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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