TJSP 13/03/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2009
DAGMAR MEDEIROS CAPELO (OAB 124078/SP), SERGIO EDUARDO PICCOLO (OAB 30754/SP), ROSANA DE SANT’ANA
PIERUCETTI (OAB 92678/SP), EMERSON DA SILVA SANTOS (OAB 314202/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB
318431/SP), ROBINSON DOLABELLA CERVERA (OAB 362416/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 0017441-03.2008.8.26.0361/01">0017441-03.2008.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0017441-03.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Atos Administrativos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Maria José da Silva - - Euwilson João Mazullo - - Maria
Ivanilda de Oliveira Marzullo - ANTONIO GOMES DA SILVA - - Irineu Oliveira do Nascimento - - DEISE MOLINA FRANCO
TORQUATO - - Wagner Antonio Carvalho - - Jose Luiz da Silva - - Cecilia Maria Dias Gonzales Gomes - - Caio Feliciano da
Silva - - Sandra Luzia Arnolpha - - Marina Rodrigues dos Santos Nobrega - - Dirce Santos - - Maria Cristina Eboli - - Décio
Pereira de Carvalho Sobrinho - - Antonio Gomes da Silva - - Jose Maria dos Santos - Fls. 1434 - Esclarecimentos prestados pela
CETESB: Digam os requeridos e demais interessados no prazo de cinco (05) dias. - ADV: CLAUDINEI MOREIRA (OAB 406740/
SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP), JORGE RODRIGO
VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP), ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 0017832-50.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017832) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos V. M. Leon Engenharia e Construções Ltda - EMAPE - Empresa Mogiana de Auto Peças Ltda - Conforme determinado as fls.
382, fica a executada EMAPE - EMPRESA MOGIANA DE AUTO PEÇAS LTDA intimada a comprovar nos autos, no prazo de
sessenta (60) dias, mediante guia DARE-SP, Código 230-6 (Satisfação da Execução), o recolhimento do valor de R$ 1.687,26
(Fevereiro/2020), conforme cálculo juntado as fls. 384, referente as custas finais devidas nestes autos, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso III, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. ADVERTÊNCIA:
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação nos autos do efetivo recolhimento, será expedida Certidão de Dívida Ativa,
para fins de inscrição do débito na Divida Ativa Estadual, para futura cobrança pela Fazenda do Estado de São Paulo (Execução
Fiscal). - ADV: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), MIGUEL JOSE
DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0019521-32.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019521) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S.a. - Gabriel Benegas Ortiz - fls. 93: Foi expedida Certidão de Objeto e Pé conforme cópia às fls. 94-95.
A parte interessada poderá acessar a tela de consulta de Processos, no “site” do TJSP e providenciar sua impressão. - ADV:
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0020483-89.2010.8.26.0361 (361.01.2010.020483) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Miguel
Virgínio dos Santos Filho - - Sônia Serra Virginio dos Santos - Márcio Ferreira Serra - - Maria de Las Mercedes Diaz Fernandez
Serra - - Lisias Ferreira Serra - - Regina Maria Konno Serra - - Jacira Cobianchi Serra - - Samuel Ferreira Serra - - Silvana Gatto
Serra - - Sônia Regina Ortiz Serra - - Sérgio Claudio Ferreira Serra - - Débora Cobianchi Serra - - Maria Aparecida Calarga Serra
- - Marcus Vinícius Cobianchi Serra - Alethea Carvalho Lopes e outros - fls. 1127-1130: Ciência da Petição da gestora de leilões
Alethea Carvalho Lopes, tecendo algumas considerações, bem como juntando Auto negativo de leilão por falta de lances; para
que a(s) parte(s) interessada(s) se manifeste(m), no prazo legal. - ADV: ERIKA SERRA VIRGINIO GRASSI (OAB 233327/SP),
MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), BRENO HECK SOUZA (OAB 12206/RS), FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), MELISSA DIAZ SERRA (OAB 172939/SP), ÉRIKA MORELLI COSTA (OAB 184339/SP)
Processo 0021266-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021266) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Giovanna Ramos Maciel - Vistos. ELISEU TEIXEIRA MACIEL, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos
à execução que lhe move GIOVANNA RAMOS MACIEL, aduzindo, em síntese, excesso de execução, em razão de valores
já pagos e que parte das prestações foi atingida pela prescrição. Reputou como devida a quantia de R$ 14.293,54. Pugnou
pela procedência do feito. Juntou documentos. Feito extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, fls. 65 e
verso, cuja r. Sentença fora reformada parcialmente pela Superior Instância, fls. 109/113 para apreciação do mérito sob o crivo
do contraditório. Intimada, a exequente/embargada, fls. 128/131, apresentou impugnação, asseverando a correção dos seus
cálculos e rechaçou a tese da prescrição. Sobreveio manifestação do embargante, refutando as alegações da embargada,
fls. 140/142, requereu a expedição de ofício ao empregador para o fornecimento dos seus informes salariais no período de
julho de 2003 a setembro de 2006. Ofício respondido pelo empregador do embargante, fls. 190/255. Designada audiência
de conciliação, esta restou infrutífera, fls. 301. Novos cálculos apresentados pela embargada, fls. 319, impugnados pelo
embargante, fls. 323/325, sobrevindo nova planilha, pela embargada/exequente, afirmando a existência de valores a serem
pagos, fls. 339/343. Instadas a apresentarem os respectivos cálculos relativos à quantia que cada um reputa com devida, fls.348,
as partes quedaram-se inertes (fls. 351). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre consignar que, por se tratar
de execução fundada em título judicial, esta deveria ter sido objetada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, com olhos postos no v. Acórdão de fls. 110/113, e estribado no princípio da economia processual, passo a analisar
a demanda nos termos do art. 525, § 1º do CPC. Ademais, vê-se que o feito searrastaem agonia há mais de sete anos, estando
apto ao julgamento. Por primeiro, rejeita-se a prescrição de parte das prestações alimentares, arguida como prejudicial de
mérito, questão, aliás, que já havia sido analisada pelo n. Magistrado que nos antecedeu. O embargante impugna as prestações
alimentícias vencidas enquanto a embargada era menor de idade. Portanto, inocorreu a alegada prescrição, nos termos dos
artigos 197, II e 198, I, ambos do Código Civil. No mais, relativamente ao mérito, excesso de execução, melhor sorte não assiste
ao embargante. Com efeito, dada a oportunidade ao embargante/executado, de apresentar planilha de cálculo da quantia que
entende devida, este quedou-se inerte, fls. 351, sequer se insurgindo contra os novos cálculos apresentados pela embargada/
exequente às fls. 339/343, caracterizando, portanto a preclusão. Cumpre anotar que a embargada/exequente, detalhou de forma
pormenorizada, fls. 342, a quantia devida - R$ 27.478,24 (conta para outubro de 2018), já deduzida a quantia reputada como
incontroversa, já levantada nos autos da execução de alimentos. O embargado/executado, por seu turno, deixou de oferecer
sua própria planilha com o valor que entendesse devido. Nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, “quando
o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”
Acrescentando, ainda, o §5º do citado artigo que, “na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentando o
demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver
outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Ante o exposto, rejeito
a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às fls. 342 (conta para
outubro de 2018), devendo a execução prosseguir nos autos da execução de alimentos nº 20392.62-2011. No mais, reconsidero
a decisão de fls. 352, devendo, a exequente, requerer o prosseguimento da execução nos autos principais, atualizando a
quantia indicada na planilha de débito ora homologada. Sem condenação em honorários, Súmula 519 do C. STJ. Transitada
em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Evitem as partes a
oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
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