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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2134

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2134

se manifestou às fls. 35/36, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos,
eis que tempestivos (fls. 25 e 26), e acolho as razões de inconformismo, uma vez que, de fato, houve omissão. Embora tenha o
devedor apresentado exceção de pré-executividade, alegando que houve pagamento do débito (fls. 03/14), este juízo proferiu
sentença, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir devido ao valor
da dívida, salientando que não havia prejuízo do direito de renovação de instância (fls. 15/20), ou seja, não houve análise dos
argumentos do embargante. Portanto, tenho que não cabe a manutenção da sentença proferida, sendo necessário o julgamento
da exceção interposta, com a prolação de nova sentença. Nesse cenário, passo à nova análise e julgamento do feito. RAFAEL
MIRANDA BIANCHI ofereceu exceção de pré-executividade à execução proposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, alegando
que houve o pagamento do débito cobrado (fls. 03/06). Juntou documentos (fls. 07/14). Instado, o excepto reconheceu que
houve o pagamento, mas sem a baixa do débito. Contudo, informou que providenciou a baixa administrativamente (fls. 35/36).
É o relatório. Fundamento e decido. A presente exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Cumpre observar, como é
cediço, as exceções ou objeções de pré-executividade deverão ser admitidas, excepcionalmente, apenas quando versem sobre
matéria de ordem pública processual, ainda que substancial (ausência de título, ilegitimidade ativa ou passiva ad causam). Nesse
sentido: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL MATÉRIA DE DEFESA PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de
pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por
mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução
fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo. 4. Recurso improvido. (STJ RESP 403073 DF 2ª T.
Relª Minª Eliana Calmon DJU 13.05.2002). A exceção de pré-executividade deve ser acolhida, quando se vislumbre, desde logo,
a inexistência de pressupostos de existência e validade da relação processual ou a inidoneidade formal do título executivo,
bem como outras matérias de ordem pública de cognição de ofício. Assim, passou-se a admitir essa forma excepcional de
defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente ou objeções instrumentais, desde
que comprovadas de plano, sem necessidade de produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou trazidas
com a exceção/objeção, dispensando-se a garantia do juízo. Nos dizeres do jurista Humberto Theodoro Junior: “O que não se
deve permitir é o abuso da exceção de pré-executividade, verificável quando o devedor pretenda formular defesa complexa, só
solucionável mediante dilação probatória, e queira fazê-lo sem se sujeitar às condições legais dos embargos à execução, isto
é, sem a prévia segurança do juízo.” (Lei de Execução Fiscal, 10ª Edição, página 135). Pois bem. Verifica-se que a presente
execução fiscal versa sobre a cobrança de dívida de ISSQN do ano de 2016 (fls. 01/02). O excipiente demonstrou que pagou
o valor devido em dezembro de 2016 (fls. 04/06), fato confirmado pela parte excepta. Com efeito, o Município reconheceu que
houve o pagamento, mas sem a baixa do débito. Contudo, informou que providenciou a baixa administrativamente. Assim, assiste
razão à parte excipiente, devendo a presente execução ser considerada inepta, pois, quando do ingresso, em 2019, o débito já
havia sido quitado desde o ano de 2016. Por fim, entendo que não há que se falar em condenação da parte exequente nos ônus
da sucumbência, pois o executado sequer foi citado da presente execução, tendo apresentado exceção de pré-executividade
de forma espontânea. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso I, cc. artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários
advocatícios, conforme fundamentação. Sem custas, diante do fundamento da extinção. Transitado em julgado, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2020
Processo 1001759-52.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Barbizan Empreendimentos Imobiliários
Ltda - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Traslade o Auxiliar do Juízo cópia do acórdão de fls.
218/224 e do trânsito em julgado de fl. 226 para os autos da execução fiscal (proc. nº 1003242-54.2016). Naqueles autos, dê-se
vista ao Município para manifestação em termos de prosseguimento. No tocante a este feito, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o
ajuizamento do cumprimento de sentença. Dado início ao cumprimento de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedamse as anotações de extinção e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação
(cód. 61615) no SAJ. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se
a movimentação (cód. 61614) no SAJ. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), SABRINA
DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP)
Processo 1504172-10.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Silvia Regina Furio - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre os termos da exceção de pré-executividade de fls. 09/12, no prazo
de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2020
Processo 0000036-64.2007.8.26.0368 (368.01.2007.000036) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Companhia
Paulista de Força e Luz Cpfl - Miguel Carlos Lapola - Manifeste-se a exequente sobre fls. 370/377. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0000082-05.1997.8.26.0368 (368.01.1997.000082) - Execução de Título Extrajudicial - Katsudi Tatamya - Nerio
Alberto Lanfredi - Proc. nº de ordem 228/1997 Considerando que não foi comprovado nos autos, pela parte exequente, o
recolhimento das taxas devidas, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), DENIZE
MARIA ROSSI PIPINO (OAB 112818/SP), JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/
SP)
Processo 0000120-85.1995.8.26.0368 (368.01.1995.000120) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Walter Luiz Ravazzi e outros - Banco do Estado de São Paulo Sa - - Alberto da Silva Martins - - Márcia Maria Agostini - Deverá
o requerente providenciar o recolhimento da taxa de R$16,00 para cada pesquisa solicitada. - ADV: MURILO GASPARDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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