TJSP 13/03/2020 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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conforme determinado na decisão de fls. 99/100. 2. Aguarde-se a manifestação da exequente em termos de prosseguimento e o
trânsito em julgado da decisão de fls. 99/100. Int. - ADV: ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/SP)
Processo 1002536-37.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Rosana de Oliveira - - Roseli Cristina de Oliveira Damaceno - Fica a requerente, na pessoa de seu advogado,
devidamente intimada de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, finalizado e assinado, o qual encontra-se
juntado à fl. 115. - ADV: ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/SP)
Processo 1003012-07.2019.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Nelson Rossato - MUNICIPIO DE MONTE
ALTO SP - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela parte embargante às fls. 209/219, apresente o Município
suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetamse os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1003242-54.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Barbizan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Informe o exequente em nome de quem deverá ser
expedido o mandado de levantamento eletrônico, referente ao depósito de fl. 27, devendo apresentar formulário MLE, caso seja
em seu nome. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB
264035/SP)
Processo 1501532-05.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. LUBIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opõe embargos de
declaração em face da decisão de fls. 564/568, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando que há contradição, pois sustenta
que não há previsão legal que a confissão de dívida fiscal possa validar cobrança indevida e com vícios de lançamentos, bem
como omissão quanto à inconstitucionalidade do preço público e ausência de assinatura do agente tributário (fls. 580/592). É o
relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 575/576 e 580). No entanto, tenho que razão não
assiste à embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Isso porque, este juízo fundamentou
as razões pelas quais entendeu da forma decidida às fls. 564/568, não havendo qualquer omissão quanto às matérias alegadas
na exceção de pré-executividade. Portanto, mostra-se agora despiciendo novamente transcrevê-las. Assim, a matéria arguida
deve ser enfrentada na Superior Instância. Com efeito, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das
modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente,
a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada
através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se
efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, a parte embargante deve pleitear alteração do seu
mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão
publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que
a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar,
na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de
embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretende realmente a peticionária é a alteração
do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do
recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI
ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1503028-98.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Marcos Dener Buzinaro - Vistos. A parte executada pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte executada não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
executada, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda (ano 2019), comprovante de rendimentos,
declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão do CRI
e CIRETRAN), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP)
Processo 1504374-84.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Mdr
Construtora Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre os termos da petição e documentos de fls. 12/31, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO DA SILVA (OAB 59613/SP), PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/
SP)
Processo 1504448-41.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Rafael Miranda Bianchi - Vistos. RAFAEL MIRANDA BIANCHI opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 15/20,
embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que houve omissão, pois não foram analisadas as razões da exceção de préexecutividade apresentada, onde alegado que houve o pagamento do débito, mas houve extinção com fundamento no artigo 485,
VI, do CPC, o que permite o ingresso de nova ação (fls. 26/27). Instada, nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, a embargada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º