TJSP 13/03/2020 - Pág. 2335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2335
da Silva Neri - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos os
autos para sentença. Int. Olímpia - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1006287-62.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Paulo Afonso Seno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O(a) autor(a) deverá se manifestar a respeito da contestação apresentada, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2020
Processo 0000644-09.2020.8.26.0400 (processo principal 0000479-93.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - LIZABETE MEIRES DE SOUZA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - Vistos. Regularizada a entrega dos medicamentos, JULGO EXTINTO
o presente feito com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento
superveniente, poderá a exequente solicitar a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente,
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 0002681-43.2019.8.26.0400 (processo principal 1000616-58.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Josiane Moro Ruiz Garcez Novaes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Em virtude da satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no Artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: ANDREI RAIA
FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0004197-98.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ANDREIA
DA SILVA RAMOS CAIRES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Vistos. 1.
Diante do trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) réu(s), nos termos do Artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, para que cumpra(m) a
obrigação imposta na decisão. 2. A petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário
as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição
de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice
de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária,
a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a
indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento
de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial
o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico,
desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em
apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino
o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB
158167/SP)
Processo 0004381-54.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - I.T.T.B.
- FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - - F.P.E.S.P. - III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO
INICIAL, o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: ANDRÉ LUIZ
NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 0004412-74.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gessy
Camilo Marreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - Vistos. A fim de
melhor instruir o feito, intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, relatório médico indicando
se há possibilidade de substituição do medicamento pretendido na inicial (XARELTO 20mg) pelos medicamentos dispensados
gratuitamente pelo SUS (VARFARINA SÓDICA 1mg e ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100mg). No caso de impossibilidade de
substituição, o médico deverá esclarecer o motivo. Sem prejuízo e no mesmo prazo anteriormente mencionado, deverá o
requerente anexar cópia da declaração de imposto de renda, dos três últimos exercícios, de seu núcleo familiar (ou documento
que comprove sua isenção). Após, as requeridas poderão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tornando, em seguida,
os autos conclusos. Int. Olímpia - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 0004520-06.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PRISCILA FERNANDA CESCON - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
e CONDENO as requeridas a fornecerem à autora o medicamento denominado ENOXAPARINA 40 mg, indicado na inicial, na
quantidade apontada pelo respectivo receituário. O medicamento poderá ser substituído por genérico, desde que respeitada
a identidade do princípio ativo. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 21/22. Todos os receituários deverão
ser atualizados semestralmente, a fim de que a Administração os possa atender de forma correta. Sem custas e sucumbência,
consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 1005676-80.2017.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Jorge Luiz dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PRODEM - PROGRESSO
E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE OLIMPIA-SP - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - Vistos. 1. Cumpra-se
o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. Oficie(m)-se o(s) réu(s), nos termos do Artigo
12 da Lei nº 12.153/2009, para que cumpra(m) a obrigação imposta na decisão. 2. A petição de cumprimento de sentença
deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.
2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo
físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2.
Nos termos do Artigo 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º