TJSP 13/03/2020 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
2430
SERGIO GIMENES (OAB 126340/SP), MARIA CRISTINA VUOLO RISKALLA (OAB 98869/SP), SPENCER AUGUSTO SOARES
LEITE (OAB 174622/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0000996-83.2019.8.26.0405 (processo principal 1009167-80.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Adm - Administradora de Benefícios Ltda (Admix Adminstradora) - Focus Osasco Consultoria Em Informática Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA HORTA GREENHALGH Vistos. Manifeste-se a Exequente, em cinco dias, sobre a petição
e depósitos de fls. 74/77, sob pena de o silêncio dar ensejo à extinção da fase executiva da ação. Int. Osasco, 05 de março de
2020. - ADV: CLEBER PEREIRA MEDINA (OAB 215416/SP), MAURO JOSÉ CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 351252/SP), FELIPE
GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB
130851/SP)
Processo 0004131-74.2017.8.26.0405 (processo principal 0031520-10.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Romero da Mota, Cervantes e Advogados Associados - ALEXANDRE SAID BUSSAB - Ciência
ao Autor, de que o MLE, expedido nos termos do formulário 181, foi assinado . - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB
146169/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 0005371-30.2019.8.26.0405 (processo principal 1007911-39.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Agostinho Pereira da Silva - - Marta Alves do Carmo Silva - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Diante do exposto
às fls. 19/20, junte a Serventia cópia do comprovante de pagamento de fls. 18 no incidente próprio, de 0005369-90.2019,
devendo, ainda, certificar naqueles autos eventual decurso de prazo para apresentação de impugnação pela parte executada.
Sem prejuízo, sobre a petição e documentos de fls. 23/66, manifestem-se os exequentes no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JOÃO BATISTA TORRES DO VALE (OAB 285685/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP)
Processo 0006596-22.2018.8.26.0405 (processo principal 0045809-45.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Mades Gimenes Bertini Veiculos e Transportes Me - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). MARIANA HORTA GREENHALGH Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos às fls. 82, com o qual concordou
o Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por Tortoro, Madureira
e Ragazzi Advogados contra Mades Gimenes Bertini Veiculos e Transportes Me, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Recolha o
Executado, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição
da dívida. Considerando que o depósito efetuado e a concordância manifestada pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem
em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição
do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Osasco, 06 de março de 2020. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB
121024/SP), KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0008647-06.2018.8.26.0405 (processo principal 4008223-66.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - GEOFIX ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA - Banco do Brasil S/A - - Marques Comércio e Serviços de Turismo e
Eventos Ltda Me - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 38 e da publicação do ato ordinatório de fls. 41, aguarde-se o
prazo para pagamento do débito. Oportunamente, será determinado o cumprimento da decisão de fls. 30/31. Int. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MOACYR JACINTHO FERREIRA (OAB 49482/SP), EDISON AURELIO CORAZZA
(OAB 99769/SP), ADRIANA TABATA VARGAS BAPTISTA (OAB 318381/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), ANDREA
VARGAS BAPTISTA (OAB 203609/SP), REGINALDO DE ANDRADE (OAB 154630/SP), CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI
(OAB 119424/SP)
Processo 0014738-15.2018.8.26.0405 (processo principal 0043057-42.2008.8.26.0405) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Nair Goncalves Duarte - Banco Bradesco S/A - Vistos. Acolho o pedido de suspensão do feito. Trata-se de
cumprimento provisório de sentença prolatada em ação de cobrança de diferença de correção monetária de depósito em
caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. A ação foi julgada procedente pela
sentença copiada a fls. 151/153 e mantida pelo acórdão copiado a fls. 208/217. Houve interposição de recurso especial pelo
banco réu, ora executado, onde foi determinada a suspensão do recurso, por decisão do Presidente da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça, em razão das decisões de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Dias
Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797-SP e 626.307-SP, e do ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 754.745SP, as quais determinaram o sobrestamento de todos os recursos que se refiram a expurgos inflacionários advindos dos planos
econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada
em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória, até julgamento final da controvérsia (fls. 257). Logo, o presente caso
não se encontra nas exceções acima listadas, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, sem trânsito em julgado
nos autos principais. E uma vez suspensa a ação principal, também é devida a suspensão do cumprimento provisório de
sentença, sob pena de afronta ao comando do Superior Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de
São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instituição financeira condenada ao pagamento de expurgo inflacionário provocado
pelos depósitos em caderneta de poupança - Plano Verão. V. Acórdão que determinou que os autos retornassem a origem,
permanecendo suspensos no aguardo do julgamento dos Recursos Especiais nºs 591.797/SP e 626.307/SP e AI 754.745/
SP. Início do cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação do executado sob o fundamento de que restou
comprovado nos autos o trânsito em julgado, e, portanto, cuida-se de cumprimento definitivo de sentença e não provisório.
Irresignação da parte executada. Cabimento. Documento carreado aos autos pela parte exequente que não comprova o trânsito
(certidão de decurso de prazo sem apresentação de recurso). Necessidade de se aguardar o julgamento dos recursos especiais
existentes sobre a matéria perante o C. STF. Processamento equivocado como cumprimento definitivo. Liberação imediata do
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