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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2511

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2511

Processo 1004323-87.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - S.A.M. - A.R.S. - Vistos, etc. Diante do
pagamento integral do débito e a manifestação da exeqüente (fls. 143/144), julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de
Execução de Alimentos requerida por A.M.S., contra A.R.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: ANTONIO BENVENUTTI
ARRIVABENE (OAB 83086/SP), MILENE MISSIATO MATTAR (OAB 217520/SP)
Processo 1004578-40.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S. - Vistos. Nos termos do art. 320, emende(m)
o(s) requerente(s) a inicial de forma a juntar a declaração de hipossuficiência de F.S, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo,
tragam aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça.
Em caso de atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para complemento, no prazo de 05 dias. Cumprida(s)
a(s) determinação(ões) supra, devidamente certificada nos autos, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int.
- ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB 350493/SP)
Processo 1004731-73.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - M.G.C.
- - L.M.G.S. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atenda o requerente, no prazo de 10 dias,
o quanto solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação a fls. 99, item 2, aditando sua petição inicial. Em caso de
atendimento parcial, certifique-se nos autos, intimando-se para complemento, no prazo de 05 dias. Defiro pesquisa de endereço
via Sistema Siel em relação ao requerido, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço,
tente-se a efetivação da diligencia. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos
conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: JULIANA WINOGRADOW CAMPOS DONATTI (OAB 303009/SP)
Processo 1004805-30.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.M.S. - Vistos.
Primeiramente, deve-se anotar que, tratando-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem,
conforme jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quem tem legitimidade para figurar
na relação jurídica processual são os herdeiros da de cujus, e não o “de cujus”, o espólio ou a administradora de fato deste:
“Petição inicial - Ação de reconhecimento de união estável - Demanda movida pela companheira contra o espólio do companheiro
- Falta, entretanto, de legitimidade deste - Polo passivo a ser ocupado diretamente pelos herdeiros - Recurso provido em parte.”
(TJSP 2ª Câmara de Direito Privado AI 666.375-4/2-00/São Paulo Rel. Des. Morato de Andrade j. 20.10.2009); “União estável
- Declaratória - Extinção - Inicial indeferida - Ação proposta contra o espólio - Ilegitimidade passiva configurada - Legitimidade
dos herdeiros - Mantida extinção, mas por outro fundamento - Aplicação do artigo 267, §3° do CPC - Recurso improvido.” (TJSP
8ª Câmara de Direito Privado Ap 546.517-4/6-00/Atibaia Rel. Des. Joaquim Garcia j. 30.09.2009); “RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL - Ação proposta pela companheira em face do espólio do companheiro falecido, sua esposa e dos agravantes,
filhos do casal - Falecimento da esposa - Carência de legitimidade dos espólios para responder aos termos da ação - Ação de
reconhecimento de união estável post mortem deve ser promovida contra herdeiros do autor da herança, porque o interesse na
preservação da herança é dos sucessores - Ação deve prosseguir somente contra os herdeiros do autor da herança - Para incluir
eventuais legatários no pólo passivo da ação, poderá a agravada aditar a petição inicial, requerendo sua citação - Não se cogita
de impossibilidade jurídica do pedido, que tem expressa previsão no ordenamento jurídico - Exclusão da meação da esposa do
companheiro, em caso de procedência da ação, é questão de mérito, a ser apreciada a final, pela sentença - Manutenção da
decisão agravada - Agravo de instrumento impróvido.” (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado AI 5CI.885-4/5-00/Pirajuí Rel. Des.
Paulo Eduardo Razuk j. 26.06.2007). Assim, emende a inicial de forma a regularizar o polo passivo da demanda, no prazo de 15
dias. Int. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 1004824-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.G.S. - Vistos. Não havendo motivos
para distribuição por dependência, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local para livre distribuição. Int. - ADV: LEANDRO
ROBERTO GAMERO (OAB 300392/SP)
Processo 1004863-33.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1010339-86.2019.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - E.J.R. - - I.O.M. - Apense-se o presente feito aos autos do processo nº 1010339-86.2019. Concedo aos autores os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de modificação de guarda ajuizado por I. De O.M. e E.J. Do R. em
face de D.A.P. e M.O. Do R., por meio do qual pretendem a guarda dos netos M.E.O.P. e L.F.O.P.. Consta dos autos nº 101033986.2019, que a guarda dos menores foi provisoriamente atribuída ao genitor, após a menor Maria Eduarda ter sido espancada
por sua genitora. Consta, ainda, informações do Conselho Tutelar e do CREAS de que a menor Maria Eduarda teria sofrido
abuso sexual praticado por seu genitor. Por esta razão, a criança foi entregue pelo Conselho Tutelar à Silvia de Lima Caiado,
que é irmã da madrasta da menor. Diante dessas informações, foi designada, naqueles autos, audiência de justificação a fim de
melhor verificar a situação dos menores (14/04/2020, às 14h30). Neste feito, os autores pedem, em sede de tutela de urgência,
a concessão da guarda provisória dos menores. Pois bem, conforme observado pelo Ministério Público, os autores residem com
a genitora dos menores, que, no ano passado, espancou a menor Maria Eduarda, deixando inúmeras marcas em seu corpo,
de modo que a concessão da guarda dos menores aos avós maternos, até que se tenha segurança de que eles conseguirão
proteger as crianças, inclusive, da própria mãe, mostra-se temerária. Por outro lado, conforme relatório do Conselho Tutelar, a
menor Maria Eduarda foi entregue à Sra. Silvia porque esta demonstrou ter vínculo afetivo com a criança e condições de cuidar
dela. E o menor Lucas, de acordo com relatório do CREAS, está sendo cuidado pela madrasta Silvana. Assim, de rigor aguardar
a audiência de justificação, já designada nos autos nº 1010339-86.2019, à qual deverão os ora requerentes também comparecer.
Sem prejuízo, defiro o pedido do Ministério Público para determinar o cumprimento de mandado de constatação na residência
de Silvia de Lima Caiado, a fim de verificar as condições em que Maria Eduarda está vivendo, bem como a possibilidade de
Silvia abrigar o menor Lucas, a fim de manter os irmãos juntos até a realização da audiência. Suspendo, por ora, as visitas dos
dois genitores à menor Maria Eduarda, devendo a guardiã de fato, Silvia, garantir que os genitores não se aproximem da menor.
Intime-se. - ADV: DANIELA CARVALHO GOUVEA SILVA (OAB 317301/SP)
Processo 1004950-86.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.O. - Vistos. Nos termos do art. 320, emende(m)
o(s) requerente(s) a inicial de forma a juntar a certidão de casamento atualizado, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, tragam
aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Após ao
MP. Int. - ADV: RINALDO PEDRO DA SILVA (OAB 342730/SP)
Processo 1005228-24.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.S. - Requeira o que entender
de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP)
Processo 1005555-03.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.A.S. e
outros - Intime-se o autor/exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias.
Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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