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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 2512

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TJSP 13/03/2020 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

2512

artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP)
Processo 1006333-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.J.E. - - M.S.S. Vistos Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável consensual entre L.J.E. e M.S.S., qualificados na
inicial. Os autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora há mais de trinta dias (fls. 80). Intimada pessoalmente a
promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, restou
negativa a intimação da parte autora, eis que mudou de endereço, não mantendo o Juízo devidamente informado, infringindo
assim o dever disposto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil (fls. 85/86). Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito
em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. ADV: ANA CAROLINA MORAES BARROS (OAB 336936/SP)
Processo 1006519-59.2019.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - L.S.S. - E.V.P. - Vistos, etc.
Diante do que consta a fls.102/103, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado por LSS, na ação de Transação que ajuizou contra EVP, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de
desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP), VERA
LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 1007348-45.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Rogério Pacheco da Silva - - VERA APARECIDA
DA SILVA LINO e outro - “Promova a inventariante, em 05 (cinco) dias, o regular andamento do feito. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação”. - ADV: BENEDITO MACHADO DA SILVA (OAB 90802/SP),
ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1007961-36.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - P.M.S. - - D.S.S. - Vistos, Nesta data
efetivo restrição de transferência, bem como defiro a penhora da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, 2007, de placas
DXL6002/SP, em nome de Paulo Alexandre dos Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud acostado às fls. 145/146,
como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e
remoção do bem.Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para
concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de
veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado à fl. 126, devendo primeiramente o exequente providenciar o
preenchimento do formulário MLE em 5 dias. Oficie-se ao INSS requisitando informações a respeito de eventual empresa que o
executado esteja laborando com vínculo empregatício. Int. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1008472-34.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1020391-83.2015.8.26.0405) - Inventário - Inventário e
Partilha - MARCO ANTONIO SILVESTRE DE SOUZA - - MARINA APARECIDA SILVESTRE DE SOUZA - - ANTONIO SILVESTRE
DE SOUZA - Fazenda do Estado de São Paulo - EDSON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.
420/422, itens 01 e 02, com urgência. Int. - ADV: RICARDO FERNANDES BEGALLI (OAB 335178/SP), MARCELA GOUVEIA
MEJIAS (OAB 313340/SP), MARIA SOFIA VIDIGAL PACHECO E SILVA (OAB 107737/SP), MIGUEL DA COSTA CARVALHO
VIDIGAL (OAB 324193/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1009442-92.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.S. - A.J.S. - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. - ADV: LUIS
CARLOS ZANOTTI (OAB 394090/SP)
Processo 1009770-90.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.P.R. - Intime-se o autor/
exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte
autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP), ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB 386174/
SP), FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 385715/SP)
Processo 1009970-29.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.F.C.D. - L.F.M.C.D. e outros Vistos. Ante o pedido de fls.211 conter pesquisas em Sistemas Judiciais, tornem os autos ao repositório competente, qual seja
Pesquisas. Int. - ADV: FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/
SP)
Processo 1010108-14.2018.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - S.C.B. e outro - Trata-se de pedido de interdição
movido pela Promotoria de Justiça em face da requerida que, segundo a petição inicial, é viúva, tem filhos, mas mora sozinha,
apresenta confusão mental, fala repetitiva e faz uso irregular de medicamento de uso contínuo. Em decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo - SP, proferido às
fls. 18/20, o dr. Guilherme Chaves Santanna foi nomeado curador provisório da requerida. Observo que o curador provisório
foi intimado acerca da sua nomeação à fl. 31. Posteriormente, uma sobrinha da requerida, S. C. B., solicitou sua habilitação no
processo às fls. 34/37, que acarretou na sua nomeação como curadora provisória da requerida, em substituição ao anteriormente
nomeado, às fls. 53/54, com ato regularizado por meio da assinatura do respectivo termo à fl. 61. Assim, observado o teor da
petição de fls. 126/127, determino a abertura de prazo de 03 (três) dias para que o dr. Guilherme Chaves Sant’anna tenha ciência
da revogação da sua curatela provisória e, após o decurso desse prazo, a Serventia deverá exclui-lo do cadastro deste processo
junto ao sistema informatizado oficial. Da mesma forma, a Serventia deverá cadastrar os Procuradores que representam a
curadora provisória, drs. Layla Copi Liço da Silva e Joel Antonio Rosa Filho (fl. 95), para que passem a receber as intimações.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito, expeça-se mandado de citação à requerida, internada na Casa de Repouso com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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