Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 - Página 3000

  1. Página inicial  > 
« 3000 »
TJSP 13/03/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3004

3000

de justiça. Tratando-se de Condomínio Residencial que, por sua natureza de pessoa jurídica , por mais humildes e carentes
que sejam seus participantes, tal fato não acarreta sua incapacidade financeira (contribuição de todos), ficando, assim,
indeferido o pedido formulado visando a concessão do benefício da A. Judiciária. Neste sentido : “2075755-69.2018.8.26.0000
- Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais - Relator(a):Dimas Rubens Fonseca - Comarca:Catanduva
- Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:11/06/2018 - Data de publicação:11/06/2018 Ementa:DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Pleito de benefício
deassistênciajudiciáriagratuita.Condomínio. Demonstração de necessidade. Inexistência.Indeferimentoque se afigura regular.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Súmula 481 do C. STJ. Pedido de diferimento do recolhimento das
custas para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal.Indeferimentoque se afigura regular. Compreensão
do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido”. Pela mesmas razões, indefiro o pedido de recolhimento das custas para
depois da satisfação da execução, acrescentando que, mesmo que houvesse a impossibilidade financeira, a presente ação não
está contemplada no rol taxativo do artigo artigo 5º da Lei Estadual 11608/03. Recolhidas as custas, no prazo de 15 (quinze)
dias, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP)
Processo 1002965-41.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.V.N. - E.S.R. Vistos. O exequente deverá informar quais documentos juntados são sigilosos, a fim de justificar o seu pedido de segredo
de justiça. Tratando-se de Condomínio Residencial que, por sua natureza de pessoa jurídica , por mais humildes e carentes
que sejam seus participantes, tal fato não acarreta sua incapacidade financeira (contribuição de todos), ficando, assim,
indeferido o pedido formulado visando a concessão do benefício da A. Judiciária. Neste sentido : “2075755-69.2018.8.26.0000
- Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais - Relator(a):Dimas Rubens Fonseca - Comarca:Catanduva
- Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:11/06/2018 - Data de publicação:11/06/2018 Ementa:DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Pleito de benefício
deassistênciajudiciáriagratuita.Condomínio. Demonstração de necessidade. Inexistência.Indeferimentoque se afigura regular.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Súmula 481 do C. STJ. Pedido de diferimento do recolhimento das
custas para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal.Indeferimentoque se afigura regular. Compreensão
do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido”. Pela mesmas razões, indefiro o pedido de recolhimento das custas para
depois da satisfação da execução, acrescentando que, mesmo que houvesse a impossibilidade financeira, a presente ação não
está contemplada no rol taxativo do artigo artigo 5º da Lei Estadual 11608/03. Recolhidas as custas, no prazo de 15 (quinze)
dias, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP)
Processo 1002977-55.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.V.N. - K.B.R.P. - Vistos.
Ao exequente para que informe em qual dos documentos juntados consta que a executada é proprietária do imóvel mencionado
à fl. 11. Tratando-se de Condomínio Residencial que, por sua natureza de pessoa jurídica, por mais humildes e carentes que
sejam seus participantes, tal fato não acarreta sua incapacidade financeira (contribuição de todos), ficando, assim, indeferido
o pedido formulado visando a concessão do benefício da A. Judiciária. Neste sentido : 2075755-69.2018.8.26.0000 - Classe/
Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais - Relator(a):Dimas Rubens Fonseca - Comarca:Catanduva - Órgão
julgador:28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:11/06/2018 - Data de publicação:11/06/2018 - Ementa:DESPESAS
CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Pleito de benefício deassistênciajudiciária
gratuita.Condomínio. Demonstração de necessidade. Inexistência.Indeferimentoque se afigura regular. Inteligência do inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Súmula 481 do C. STJ. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final
do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal.Indeferimentoque se afigura regular. Compreensão do art. 5º da Lei nº
11.608/03. Recurso desprovido. Pela mesmas razões, indefiro o pedido de recolhimento das custas para depois da satisfação da
execução, acrescentando que, mesmo que houvesse a impossibilidade financeira, a presente ação não está contemplada no rol
taxativo do artigo artigo 5º da Lei Estadual 11608/03. Int. - ADV: DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP)
Processo 1002984-47.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.V.N. - A.O.R.L.
- Vistos. Ao exequente para que informe em qual dos documentos juntados consta que a executada é proprietária do imóvel
mencionado à fl. 11. Tratando-se de Condomínio Residencial que, por sua natureza de pessoa jurídica, por mais humildes e
carentes que sejam seus participantes, tal fato não acarreta sua incapacidade financeira (contribuição de todos), ficando, assim,
indeferido o pedido formulado visando a concessão do benefício da A. Judiciária. Neste sentido : 2075755-69.2018.8.26.0000
- Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais - Relator(a):Dimas Rubens Fonseca - Comarca:Catanduva
- Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:11/06/2018 - Data de publicação:11/06/2018 Ementa:DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Pleito de benefício
deassistênciajudiciária gratuita.Condomínio. Demonstração de necessidade. Inexistência.Indeferimentoque se afigura regular.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Súmula 481 do C. STJ. Pedido de diferimento do recolhimento das
custas para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal.Indeferimentoque se afigura regular. Compreensão
do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido. Pela mesmas razões, indefiro o pedido de recolhimento das custas para
depois da satisfação da execução, acrescentando que, mesmo que houvesse a impossibilidade financeira, a presente ação não
está contemplada no rol taxativo do artigo artigo 5º da Lei Estadual 11608/03. Int. - ADV: DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP)
Processo 1003040-80.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Paradiso - Joshe Bruna Carneiro Souza - Vista dos autos ao exequente para: (x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do
Oficial de Justiça, ou a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1003052-94.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Jesus Camargo
Queiroz - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da
gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de
que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de
conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às
partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este
juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma
do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de
localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização,
providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: FABIO NUNES
ALBINO (OAB 239036/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo