TJSP 13/03/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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providencie a serventia o arquivamento provisório do cumprimento de sentença. 6. Com o decurso do prazo estipulado para
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que
o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. 7. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. 8. Dê-se ciência
ao MP. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB 278501/SP)
Processo 0001673-48.2019.8.26.0459 (processo principal 0004049-51.2012.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - N.A.S. - Intime-se a parte exequente, pessoalmente, na pessoa de sua representante legal, por
carta com aviso de recebimento, na modalidade “mãos próprias” para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), RAFAEL TÁRREGA MARTINS (OAB 206277/SP)
Processo 0002411-41.2016.8.26.0459 (processo principal 0001441-75.2015.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Fixação - RUAN GABRIEL CESTARI TORRES - Inicialmente, deixo consignado que a decisão de fls. 48/49, refere-se à tentativa
de penhora de valores em contas bancárias do executado (fl. 19). Considerando que se trata de cumprimento de sentença,
em que o executado foi regularmente intimado e não realizou o pagamento do débito alimentar, nos termos do art. 782, § 3º,
do CPC, defiro o pedido de fl. 47, quanto à inclusão do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, via sistema
Serasajud, por conta e risco da parte exequente. 3. Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do
demonstrativo atualizado do débito, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Com a vinda dos
cálculos atualizados, providencie-se. 4. Na hipótese de pagamento total do débito, acordo ou extinção da presente execução,
providencie a Serventia, independentemente de nova conclusão, a exclusão do nome do alimentante no referido sistema. - ADV:
MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Processo 1000105-77.2019.8.26.0459 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.P. - Manifeste-se a parte autora acerca do laudo
pericial juntado nestes autos, no prazo de 10 dias. - ADV: WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Processo 1000142-70.2020.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.C. - 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária à autora. Cadastre-se. 2. Diante do teor da petição inicial e do parecer desfavorável do representante do Ministério
Público, não vejo presentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência,
indefiro o pedido de guarda provisória pleiteado pela autora na peça inaugural, bem como a fixação de alimentos. 3. Nos termos
do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18 de maio de 2020 às 09:15 horas. A audiência será realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, localizado na Rua Doutor Euclides Zanini Caldas, 713, na
cidade de Pitangueiras-SP. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Intime-se a parte autora, por mandado, acerca da audiência designada. 6. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Caso não haja acordo na sessão de conciliação, a
contestação, desde que por intermédio de advogado, será apresentada no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de
conciliação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 10. Ciência ao Ministério Público. Advertência: Provimento CG nº 39/2018:
Artigo 1º: Nas correspondências emitidas pelos Ofícios Judiciais do CEJUSCs, constará advertência possibilitando: 1.1. Às
vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher (com ação em trâmite ou não e/ou medida protetiva concedido ou não)
e; 1.2. Aos representantes legais de menores com guarda e regime de visitas estabelecidos, judicialmente, por Varas de Família
e/ou Infância e Juventude, informem pelo e-mail [email protected] a situação de violência, inclusive com manifestação
de desinteresse na conciliação/medicação. 12. Servirá a presente decisão como MANDADO. Int. - ADV: CLARICE CARDOSO
MOREIRA (OAB 403113/SP)
Processo 1000150-18.2018.8.26.0459 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.M.P. - B.E. - Ciência as partes
do documento juntado e certidão supra, requerendo o que entender de direito. No silêncio, será ordenado o arquivamento dos
autos. - ADV: MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP), MARTA ANGÉLICA CATALANI (OAB 170456/SP)
Processo 1000169-87.2019.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.S.M. - Considerando que o endereço do
requerido constante na folha de rosto de fl. 42 não é o informado na inicial e cadastrado nos autos, expeça-se novo mandado de
intimação do réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: NAYARA FACINA
ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP)
Processo 1000191-48.2019.8.26.0459 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.N.P.L. - - K.C.R. Oficio retro: Ciência as partes, aguardando manifestação no prazo de 015 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: JOAO
MILANI VEIGA (OAB 46237/SP)
Processo 1000198-11.2017.8.26.0459 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.S.A.S. - Ante o teor
da informação constante dos AR de fl. 160, e, considerando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil), julgo EXTINTA a presente ação
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo único do mesmo diploma legal. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo da exequente, em conformidade com a Tabela de Honorários
- Convênio DPE/OAB. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. - ADV: KARINA
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