TJSP 16/03/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
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consta cláusula de rescisão tácita, qual seja, a inadimplência, e para tanto, move o requerente a presente ação, nos termos
do artigo 474 do Código Civil. Portanto, fica afastada a preliminar de ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Por outro lado, pacífico que a citação válida supre eventual ausência ou vício de notificação visando constituir o devedor em
mora, quando se trata de mora ex persona, nesse sentido, confira-se: Ação de rescisão de instrumento de cessão de direitos
sobre imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e reintegração de posse - Sentença de procedência - Insurgência do
réu - Desnecessidade de notificação premonitória para a constituição do devedor em mora - Mora constituída com a citação
válida, sendo possível a purga da mora no prazo para apresentar contestação - (...)(TJ-SP - AC: 10049742920188260068 SP
1004974-29.2018.8.26.0068, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 21/11/2019, 4ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 06/12/2019) Ação de rescisão contratual cc. reintegração de posse e perdas e danos - Indeferimento da
inicial em razão da ausência de notificação prévia do devedor - Desnecessidade - Constituição em mora que se dá com a
citação válida - Art. 397, § único, CC - Sentença anulada - Recurso provido.(TJ-SP - APL: 10221589120158260071 SP 102215891.2015.8.26.0071, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 09/12/2016, 6ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 09/12/2016) Da impugnação ao documento de folhas 103/110 juntado em sede de manifestação sobre
a contestação. O requerente acostou boletim de ocorrência datado de 09/02/2019 em manifestação sobre a contestação, e
intimado do referido documento, veio o requerido protestar pelo seu desentranhamento. O pedido não merece prosperar, uma
vez que alegado especificamente pelo requerido como fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do autor (fl. 74) “(...) um,
porque não houve qualquer registro policial a esse respeito (...)” Assim, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, a
prova juntada em sede de manifestação a contestação não é extemporânea, mas produzida especificamente visando contrapor
alegação do requerido, motivo pelo qual deve manter-se nos autos. Resolvidas questões processuais pendentes, passo à
análise das questões de fato contravertidas e incontroversas. Dos fatos incontroversos. É incontroverso o primeiro pagamento no
importe de R$ 37.500,00 (trinta e se mil e quinhentos reais). Dos fatos controversos: 1) É controverso a área objeto do contrato
se 17 (dezessete) alqueires como quer o requerente, ou 50 (cinquenta) alqueires, como estipulado no instrumento contratual
de folhas 18/19. 2) É controverso a quantidade de metros cúbicos extraídos pelo requerido. 3) É controverso quem deu causa
à inadimplência contratual, se o autor, pelo fato de impedir a entrada do requerido para promover a extração da madeira. Ou
se o requerido, por ter retirado quantidades excessivas, ou, pelo não pagamento referente aos dez cheques no importe total de
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ou ainda, por ter realizado a extração à revelia dos métodos adequados, conforme
alega o autor, pelo laudo técnico unilateral acostado. 4) É controversa a existência de lucros cessantes. 5) É controversa a
questão da venda da madeira a terceiros. Da fixação do ônus da prova. Não sendo o caso de aplicação do artigo 373, § 1.º, fixo
o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Delimitados os fatos controversos
sobre os quais se voltará a instrução probatária, e já havendo especificação de provas às folhas 119/120 pelo autor, e às
folhas 121/123, passo à análise do que ali requerido. O requerimento de produção de prova oral, e a expedição dos ofícios
solicitados pelo requerido serão analisadas após a produção e análise da prova pericial. Envolvendo a lide a necessidade de
prova técnica especializada, defiro ao requerido a produção de prova pericial, para tanto, nomeio como perito o Expert Ricardo
Leonel D’Ercole. Posto isso, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, venham arguir suspeição
ou impedimento, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Apresentados os quesitos, intime-se o Expert para
que estime seus honorários provisórios. Estimados os honorários provisórios, intimem-se as partes para que se manifestem
a respeito em 5 (cinco dias). Não havendo impugnação quanto aos honorários provisórios, ou havendo, com o arbitramento
dos valores, intime-se o requerido para que promova o depósito dos honorários periciais em 15 (quinze dias). Após o depósito
dos honorários pelo requerido, fica desde já autorizado, em favor do perito, o levantamento de metade do valor para fins de
inicío dos trabalhos periciais, reservando-se a outra metade para após a entrega do laudo e após o saneamento de eventuais
esclarecimentos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze dias), após tornem conclusos. Por
fim, declaro o feito saneado. Ficam intimadas as partes do prazo comum de cinco dias para solicitar ajustes e eclarecimentos,
findo o qual, se tornará estável a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP),
EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1000389-62.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Econstru Comercio e Representações Ltda e outros - Vistos, Manuel Fernando Romba Dias apresentou a presente impugnação à
ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade da conta 2141 013 00014113-0, por se tratar de
conta poupança, com saldo abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 833, inc. X do Código de Processo Civil estabelece
que são impenhoráveis, dentre outros: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos; No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pelo exequente, as alegações trazidas pelo executado foram
demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente os extratos de fls. 255/258. Assim, por se tratar de verba
impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em
favor do executado, Manuel Fernando Romba Dias com brevidade. Neste sentido: EXECUÇÃO - Bloqueio on Line Bloqueio de
valores encontrados em nome dos executados Constrição de valores depositados em conta poupança Pedido de desbloqueio
Indeferimento Inconformismo Extratos bancários que comprovam a constrição em contas poupanças Necessidade de observação
à vedação prevista no art.833, inc.X, do Código de Processo Civil Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio imediato de
valores - Decisão reformada Recurso provido. VOTO Nº: 40401 AGRAVO Nº: 2011560-75.2018.8.26.0000, Relator HERALDO
DE OLIVEIRA, j. 21.03.2018. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES A TÍTULO
DE PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. IMPORTÂNCIA QUE SE REFERE A OPERAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE O VALOR DE R$ 382,68.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO PROVIDO EM PARTE (Apelação nº 0039866.32.2011.8.26.0001, Relator DIMAS CARNEIRO,
j. 12.3.13). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como
mandado. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP), VITOR
DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP)
Processo 1000392-12.2018.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Francisco Elias Attuy Sandoli Edson Luiz Peres Sanches - - Ana Paula Peres Sanches - - Alexandre Marcio de Souza Abdala - Vistos. Petição de folhas
683/685: INDEFIRO. Nos termos do artigo 1.275, § 1.º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e do Provimento da Corregedoria Geral 01/2020, aguarde-se o transcurso de prazo a que
se refere o ato ordinatório de folha 680. Após o decurso do prazo, certifique a serventia sobre o depósito ou não das custas
de preparo, nos estritos termos do que determinado no referido provimento. Havendo depósito, proceda-se com a queima das
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