TJSP 16/03/2020 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
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- Jairo Vanderlei Barbieri Transportes Me - - Ante o teor da certidão de fl. 232, vista à parte exequente para requerer o que
entender de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando o cálculo atualizado do débito, e recolhendo as
despesas necessárias para penhora (diligências/taxas). Nada Mais. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB
212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1005341-98.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Vinicius
Roberto Redi - Vistos. Trata-se de pedido de reiteração de bloqueio on-line pelo sistema BACENJUD. Não há critério ou
parâmetro legal para a reiteração. A solução apontada pela jurisprudência é a adoção do princípio da razoabilidade: uma vez
infrutífera a medida, não se justificam contínuas repetições, tratando-se de medidas de caráter excepcional, sem tempo razoável
para provável alteração patrimonial do executado. Neste sentido: (...) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração
do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se
pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o
princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 4.2.2011. (...) 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em
que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido (...) (STJ
REsp 1267374 / PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 Segunda Turma, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Localização de bens da devedora por meio de pesquisa via INFOJUD. Indeferimento, a pretexto de que cabe
à credora encontrar bens da devedora, em conta que as medidas ao alcance do Poder Judiciário já foram adotadas. Decisão
que comporta modificação, em conta, sobretudo, o tempo decorrido entre a última diligência realizada por meio do BACENJUD
e INFOJUD (mais de dois anos), durante o qual pode ter havido modificação do patrimônio da devedora. Agravo de instrumento
provido” (AI nº 2061964-72.2014.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Agravo de Instrumento nº 2140713-06.2014.8.26.0000 - Câmara
de Direito Privado, j. 02/06/2014). Nestes termos, consideramos que, à falta de outros demonstrativos concretos e palpáveis,
via de regra, razoável o prazo de 2 anos para repetição da ordem como parâmetro para alteração patrimonial significativa. No
presente caso, verifica-se que não decorreu prazo superior a 2 anos, razão pela qual, sem outros demonstrativos concretos de
alteração patrimonial, não se revela razoável a reiteração da medida anteriormente infrutífera. Portanto, indefiro a repetição do
pedido de bloqueio. Requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB
223363/SP)
Processo 1005476-08.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Diniz Francisco Lopes - Dileuza
Fermino da Silva e outros - Autos com vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a juntada de Aviso de
Recebimento negativo em fls. 132/137 e 139/141 e de certidão - mandado cumprido negativo juntado em fls. 138. - ADV: ANDRÉ
CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1005546-93.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Guilherme Otavio Vasconcellos - Vistos. Defiro o sobrestamento do processo, pelo prazo de 180
dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou na hipótese de novo pedido de sobrestamento
injustificado, remeta-se o processo ao arquivo independentemente de nova intimação. Int. - ADV: HUDSON JOSÉ DA SILVA
(OAB 367682/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1005924-78.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Susumo Kataoka - Francisco da
Silva e outros - Vistos. Pretende a parte autora a cobrança de indenização por danos materiais em imóvel após encerramento
de contrato de locação. A parte requerida não apresentou resposta. É o relatório. Fundamento e decido. Julgamento do
processo no estado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a matéria controvertida é de direito.
“Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção
de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso
configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva
- 31a ed. -pág. 397). No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão
racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu
convencimento, prospera o pedido, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Por força dos efeitos da revelia, incide
a presunção de confissão quanto à matéria de fato, ou seja, tornam certos os fatos constitutivos do direito da parte autora,
afirmados na inicial. Neste aspecto, ainda, verifica-se que a cobrança está amparada por prova documental que identifica
os danos apurados e seu valor de reparação (fl. 48/50 e 54/60). Inexiste impugnação, contraprova ou quitação a elidir tais
evidências. O cálculo dos valores devidos é igualmente incontroverso diante da inexistência de impugnação especificada. Logo,
a prova documental e a presunção de veracidade derivada da revelia tornam inexorável o acolhimento da pretensão inicial.
Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida solidariamente a pagar para a parte
autora o valor de R$ 2.319,07 com correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora desde a data da citação.
Considerando a sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nas regras do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da duração
e complexidade da causa. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE
APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1006502-46.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - R
Rodrigues Filho Peças Me e outro - Vistos. 1... Defiro o requerimento de fls. 196 e determino que se tornem indisponíveis ativos
financeiros em nome da parte executada através do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 76.096,97 (art. 854 do CPC).
Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24
horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu defensor público e por edital do bloqueio realizado e para,
no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade
excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o
caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em
penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. 4... Com a resposta, intime-se a
parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. (NOTA DE CARTORIO - resultado da pesquisa BacenJud:
valor bloqueado do executado Renato Rodrigues Filho - R$ 281,01) - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB
212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1006502-46.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - R
Rodrigues Filho Peças Me e outro - Vistos. Fls. 220: Defiro. Oficie-se como requerido. Com a resposta, vista às partes. Int. - ADV:
RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
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