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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 1215

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

1215

manifestação da parte autora, antes mesmo da citação da parte ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s) em 100% do
item respectivo da tabela em vigor. Expeça(m)-se certidão(ões). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: RAUF ABUD VITAR
(OAB 24267/SP)
Processo 1002663-93.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.C.A. - J.M.A. - ANTE O EXPOSTO, DETERMINO
O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC. P.R.I. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. - ADV: MICHELE
MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1002913-29.2019.8.26.0306 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.F.R. - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo sem contestação. Autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. Nada Mais. - ADV: ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS (OAB 215105/SP)
Processo 1003059-70.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.F.B. - A.X.F. - Vistos. Intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts.
350 e 351). Ainda, no mesmo prazo, sem prejuízo de julgamento antecipado, as partes deverão especificar as provas que
efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena
de indeferimento. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP), LUCIANO DOURADO
CATARUCI RONDELI (OAB 416813/SP)
Processo 1003121-13.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.M.O. - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes às fls. 32/34. Defiro a conversão da presente ação para consensual,
a forma ajusta, procedendo-se às retificações pertinentes e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Servirá o presente, por cópia digitada, comomandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil de José Bonifácio/SP, Matrícula nº 116525 01 55 2015 2 00044 246 0006250 30, bem
como servirá como Carta de Sentença ao Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP, se necessário. A ex-cônjuge voltará a usar
o nome de solteira. Deverá aparte interessadaimprimi-la diretamente no portale-SAJdo Tribunal de Justiça,sem necessidade de
comparecimento em cartório, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que oSr.Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às averbações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Liberem-se a(s) pauta(s) da(s) audiência(s) de conciliação designada(s) às fls. 18/19.
Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual.
Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)
Processo 1003248-48.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - J.V.A.S. - - M.V.A.S. - D.C.S. - Vistos. Nos termos da proposta de acordo realizada pelo executado às
fls. 29/30 e a concordância da exequente às fls. 41/42, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos ajuizada por J.V.A.S. e M.V.A.S., Representados por sua Mãe A.M.A.S. em relação a D.C.S. e, com fundamento no
artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução. Aguarde-se o cumprimento da avença. P. I. - ADV:
JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP), MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/SP)
Processo 1003372-65.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.F.R. - Vistos. Ante a informação de novo
endereço da parte requerida às fls. 87 e, com fundamento no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, levando em
conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência,
designo nova audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 15 de junho de 2020, às 09:15h. Ressalte-se que a audiência
será realizada no CEJUSC desta Comarca (Avenida Campos Salles, 341 - Centro - José Bonifácio/SP). No mais, reporto-me à
decisão de fls. 37/38. Int. - ADV: THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP)
Processo 1003532-56.2019.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.G. e outro - Assim, acompanhando a
manifestação ministerial às fls. 91/92 lançada, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a convenção apresentada
às fls. 01/08, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de, com o fulcro nos artigos, 226, § 6º da Constituição Federal,
1571, do Código Civil e 40, da Lei 6.515/77, e observadas as condições livremente pactuadas, decretar o divórcio de C.A.G
e A.A.V.G. declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído em 10 de abril de 2004. Em consequência, julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, passando a virago a
usar o nome de solteira, a guarda compartilhada, a pensão em favor dos menores a ser custeada pelo genitor no importe de 02
salários mínimos e os bens partilhados conforme pactuado. A presente sentença tem força de mandado de averbação, cabendo
às partes interessadas providenciar o necessário para a averbação junto ao Cartório. Entendo que o acordo é pressuposto de
renúncia ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL
(OAB 196699/SP)
Processo 1003590-59.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - R.M.M. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, provasse
que o efetuou ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo. Autos com vista à parte exequente para se manifestar, requerendo
o que entender de direito. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1003613-05.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.B.P. - Vistos. Fls. 14/15: Ciente quanto ao
recolhimento das custas processuais. Anote-se. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 03 de junho de 2020,
às 09:30h. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado Avenida Campos Sales, 341, Centro, José
Bonifácio. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15,
a serem arcados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, sendo que o pagamento será feito mediante recibo no
momento da audiência ou em conta a ser indicada pelo conciliador. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ
e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento dos honorários
e havendo pedido do interessado, também fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a
fim de que possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo
334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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