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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 1216

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

1216

específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Autorizo o cumprimento do
mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Sendo infrutífera, a audiência de acordo, intime-se a parte autora para
apresentar réplica. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto
à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Após tal procedimento, conclusos para
decisão. Sendo que poderá ser proferida sentença. Int. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1003721-05.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.O.
e outros - Jadir Ricardo Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1- Cota de fls. 134: Defiro. Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. 2- Após, ao Ministério Público. 3- Int. - ADV: FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP), ANDERSON DE
SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1003788-96.2019.8.26.0306 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.B.S. - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. Para o deferimento da tutela de
urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
(a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela
de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo
Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A tutela provisória de
urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a
demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni irus’ e, junto a isso, a demonstração do
perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa
(tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que
evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade
em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre
os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação
de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar
que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual,
decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii)
grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo,
o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano
de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam
supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização
ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar
pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]” (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano que pode levar. Outrossim, há nesse
momento processual fragilidades de provas que indicam a necessidade de interferência judicial no regime de visitas. Assim, com
fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 28 de abril de 2020, às 13:15h. A audiência será realizada no CEJUSC,
Setor de Conciliação, localizado Avenida Campos Sales, 341, Centro, José Bonifácio. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os
honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem arcados pelas partes na proporção de
50% para cada uma, sendo que o pagamento será feito mediante recibo no momento da audiência ou em conta a ser indicada
pelo conciliador. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos
do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento dos honorários e havendo pedido do interessado, também fica
desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa reivindicar o crédito respectivo
em ação autônoma. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência,
importando a sua ausência em extinção e arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Não
havendo composição amigável entre as partes, desde já determino a realização de estudo social e psicológico. Autorizo o
cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB
394277/SP)
Processo 1003820-04.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.S.M. - Vistos. 1- Cota de fls. 27: Defiro.
Providencie a parte autora. 2- Após, ao Ministério Público. 3- Int. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1003827-93.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - M.E.M.G. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento,
provasse que o efetuou ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo. Autos com vista à parte exequente para se manifestar,
requerendo o que entender de direito. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 1003851-24.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.Z. - A.F.Z. - Vistos. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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