TJSP 16/03/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3005
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causados aos usuários, em razão da utilização da via concedida. Se a pretensão é procedente ou não, é matéria de mérito e
como tal deve ser apreciada. No mérito, a demanda é procedente. A presente demanda tem por fundamento a responsabilidade
civil da concessionária ré pelos danos alegadamente suportados pelo segurado da autora, em razão do acidente automobilístico
ocorrido em trecho de rodovia sob concessão da ré, em virtude de colisão ocorrida entre veículo de propriedade de segurado da
autora e ressolagem de pneu, que no momento do acidente, encontrava-se sobre leito carroçável da rodovia descrita na inicial.
A despeito da ré sustentar não ser responsável pelos danos alegadamente suportados pela seguradora autora, em razão do
mencionado acidente com a sua segurada, imputando tal responsabilidade a terceiro (veículo que transitou pela via momentos
antes da colisão), em virtude de sua culpa in vigilando, tal tese defensiva, não mais se sustenta, em razão da prevalência de
precedentes em sentido contrário, isto é, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, calcada no risco de sua
atividade. Com efeito, a ré, como concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos seus
usuários, independentemente da existência de culpa de seus prepostos. Tal responsabilidade vem estabelecida pelo artigo 37,
§ 6º, da CF. Mas não é só. O artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim preceitua, in verbis:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” Ou seja, a ré, como
concessionária de serviço público, é responsável em manter o trecho da rodovia sob sua concessão em perfeito estado de
conservação e de segurança, evitando qualquer evento que possa colocar em risco a segurança de seus usuários, sob pena de,
em não o fazendo, ser responsável pelos danos decorrentes de sua omissão. Portanto, a ré tem a obrigação de reforçar a
fiscalização das rodovias e das áreas limítrofes de toda sua extensão, com a finalidade de evitar a manutenção de objetos na
pista, de forma a evitar acidentes como este tratado nestes autos. Assim, em tendo sido demonstrado nos autos que o segurado
da autora, enquanto trafegava na rodovia sob concessão da ré, veio a colidir com um desprendimento de ressolagem de pneu
que estava sobre seu leito carroçável, a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente suportados pela seguradora autora
é inequívoca. Ademais, o Boletim de Ocorrência e os documentos acostados na exordial comprovam os dados do acidente e os
danos verificados no veículo conduzido pelo segurado da autora, em razão da colisão com objeto que se encontrava na pista. As
fotos acostadas às fls. 109/113 corroboram esse fato. Portanto, inequívoco que os danos causados ao veículo e,
consequentemente, arcados pela seguradora autora, ocorreram em razão da presença de objeto no asfalto da faixa de rolamento.
Com isso, é curial notar que o Estado, por intermédio da concessionária ré, falhou na manutenção da pista, no tocante à
proibição de manutenção de objetos estranhos na faixa de rolamentos. Esse fato objetivo incontroverso é suficiente para a
responsabilização da ré, em especial porque, atualmente, existem meios para fiscalização/verificação de defeitos na rodovia, a
fim de que seja possibilitada a imediata a solução do problema. Assim, possível e comum a utilização de sensores e aparelhos
avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização das rodovias, com a possibilidade de
identificação de veículos, imposição de multas e verificação de ocorrências passíveis de causar acidentes, como no caso em
exame. Além disso, a cobrança de pedágio constitui remuneração e, por consequência, competia à ré a prestação do serviço de
forma segura, impedindo fatos como o dos autos. Por fim, importante consignar que a autora comprovou o valor efetivamente
despendido para custear os danos causados a proprietária do veículo acidentado, relativo à indenização integral do veículo.
Quanto aos juros de mora incidente sobre a indenização material arbitrada, há de se ressaltar o quanto disposto no artigo 398,
do CC, que segue: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
E certo que se sabe do ilícito que se pratica quando a parte, isso é um ponto assumido por lei que, age contra a lei que deveria
observar. O dever de indenizar já surge disso e, já está em mora no reparo de tal prejuízo. Assim, de rigor a fixação de juros a
partir do ato ilícito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando
a ré ao ressarcimento no importe R$ 10.007,58, correspondente à indenização integral do veículo, devidamente atualizados pela
Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, desde a data do ilícito. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1007235-25.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alex Carrion Agostinho - Djl-3
Incorporações Imobiliárias Ltda - Vistos. Entendo ser desnecessária designação de audiência de instrução neste caso, uma vez
que os documentos existentes nos autos permitem o julgamento da causa, razão pela qual indefiro a prova oral pleiteada pela
requerida. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.
- ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 1007926-10.2013.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Sabrico S A - Vistos. Ante o julgamento em grau de Recurso
que não conheceu do apelo da autora, cumpra-se a sentença do Juízo, arquivando-se e dando-se baixa definitiva nos presentes
autos. Int. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP)
Processo 1008736-43.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bramov Brasil Moveis Ltdame - Precatória expedida e disponível para impressão devendo comprovar sua distribuição em 10 dias. - ADV: ROGERIO
BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP), PAMELA VARGAS (OAB 247823/SP)
Processo 1008936-84.2016.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thiago Avila
Carneiro - Rui Manoel Bingre Carneiro e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias
úteis, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), CLAUDIA DI STEFANO (OAB 258088/SP)
Processo 1009215-07.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Eder Luis Moreira - Vistos. Defiro a suspensão requerida às fls. 186, aguardando-se no arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
ZUFFO (OAB 273625/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009930-44.2018.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Rafael Augusto Roveri Panetta - Ricardo Otero
Cremonesi - Vistos. Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do
art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/
SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP)
Processo 1010690-95.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escon Contabilidade
Ltda - Prime Services Eirele Epp e outro - Vistos. Traga a executada Izaltina, cópia do boletim de ocorrência de furto do veículo,
conforme requerido pelo exequente. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP), FERNANDA
CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1011174-71.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito a
desistência manifestada às fls. 78, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º