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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 - Página 1302

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TJSP 16/03/2020 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3005

1302

/ Resolução - Tassia Carolina Costa - Vistos, Defiro a penhora do veículo Renault Duster, ano/mod.2014, placas FKE8497, em
nome deAlexandre de Almeida. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá
a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No mais, para apreciação
do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada das certidões das matrículas atualizadas do imóvel,
com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário,
e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: REGINALDO COUTINHO DE
MENESES (OAB 358465/SP)
Processo 0009529-28.2019.8.26.0309 (processo principal 0005523-27.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Cassemiro - Ciência da expedição dos MLEs em favor do executado. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP)
Processo 0010177-08.2019.8.26.0309 (processo principal 1005935-91.2016.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Horizonte Azul Empreendimentos Imobilirios Ltda - Vistos, Defiro a ordem de
pesquisa de bens via sistemas Renajud e Infojud, na modalidade arresto. Publicado este despacho, independentemente de nova
intimação, inicia-se o prazo para manifestação sobre o resultado, que estará documentado nos autos, inclusive para se requerer
o que de direito para fins de penhora ou de reforço da penhora. Int. - ADV: ANA MARIA BOTAN (OAB 177746/SP)
Processo 0011419-70.2017.8.26.0309 (processo principal 1009661-44.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Antônio Carlos Fiore - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Posto isso, ACOLHO o pedido
formulado por CVC BRASIL OPERADORA DE AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. nesta impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, homologo os cálculos de fls. 79, no valor de R$ 1.546,94 (Janeiro/2020), em favor da impugnante e julgo
EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a devolução do valor
supra referido, devidamente atualizado, o qual foi indevidamente levantado pelo impugnado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em razão da sucumbência, arcará o impugnado com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono da impugnante, fixados em 15% do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, parágrafo 1º do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), LEUNIR ERHARDT
(OAB 39642/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0017890-34.2019.8.26.0309 (processo principal 1019162-51.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Isabel Antonia Rodrigues Bronzeri - Vistos. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB
72608/SP)
Processo 1001734-17.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Teresa
de Camargo Costa - Vistos. Mantenho o feito nesta Vara, porque já distribuídos outros tratando do mesmo tema a diversas
outras varas cíveis locais, inclusive JEC, conhecidos, o que desfaz da necessidade de resguardo de apenas uma delas ser a
conhecedora do caso em si. Nessa esteira de raciocínio cumpre, a seguir, esclarecer a concessão de liminar. Arresto, a rigor,
é medida típica de execução. A parte, aqui, de título executivo não dispõe e dar-se bloqueio como pedido é visto por este
juízo como burla, comumente, à necessidade de se dispor de título como pressuposto para tanto. Ocorre que a situação é
de conhecimento público e notório, com proibição de empresa ré, inclusive, pela CVM, de operar no mercado. Dificilmente se
conseguirá bloqueio de algo, mas a tentativa deve ser feita ante a indisponibilidade momentânea de saques, o que aponta para
uma possível e forte procedência do pedido ante o argumento de ocorrência de fraude. Isso, ainda, numa análise simples e
imediata, mas para fins de garantia de resultado útil do processo. Assim, defere-se a liminar de bloqueio do quanto pedido e na
forma do item “b”, de fl. 22. Após, citem-se e intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO (OAB
324084/SP)
Processo 1003592-83.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Magda
Souza de Andrade - Vistos. O CDC permite o pedido de rescisão contratual independentemente de culpa de qualquer das partes.
Se assim é, demonstrado aqui o interesse da autora em desfazer o contrato, certo é que as parcelas futuras não podem ser
cobradas. O demais fica deve ser resguardado ao contraditório, sendo pertinente no que tange ao valor de retenção, apenas.
Determino, assim, que a ré não exija o pagamento das parcelas vincendas e que não insiram os dados da autora nos órgãos
de proteção ao crédito, sob pena de R$ 500,00 de multa por evento. Cite-se e intime-se com presteza, servindo esta decisão
assinada como carta ou mandado. Int. - ADV: IGOR RAFAEL FLORENCIO (OAB 378126/SP)
Processo 1003953-03.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lucimara Regina de
Paula - Vistos. O pedido liminar, embora plausível, porque no tempo aparentemente não se tem retroação da portaria com
aplicação de medida cautelar administrativa, deve respeitar o contraditório para que meandros da questão sejam trazidos aos
autos, podendo-se reanalisar o quanto solicitado logo após as defesas. Assim, por ora, sem liminar, citem-se e intimem-se.
Jundiaí, 12 de março de 2020. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Juiz de Direito - ADV: JULIANA DE SOUZA
CAMPOS (OAB 202129/SP)
Processo 1011515-05.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Natal Casagrande Vistos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça- Seção de Direito Público-SP. Intime-se. - ADV:
ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1012253-56.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Douglas Monteiro
Lima - Ford Motor Company Brasil Ltda. - - CMD Motors Ltda - Vistos. A fase de execução não chegou a se iniciar, pelo que se
faz impróprio falar-se em sentença de extinção nos termos do artigo 924, inciso II do C.P.C. A parte vencida deu cumprimento
ao V. Acórdão, de modo voluntário (o que se louva). Assim, ante a concordância da parte credora às fls. 397, expeça-se guia de
MLJ conforme requerido (depósito fls. 399 e formulário fls. 398). Arquivem-se os autos, oportunamente, procedendo-se a baixa.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), JOÃO RAFAEL
DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP)
Processo 1015719-24.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011698-05.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adriana Archangelo Storani - - Renato Toledo Storani - Jose Pereira
Cavalcante - Precatória expedida e disponível para impressão devendo comprovar sua distribuição em 10 dias. - ADV: ANDRÉ
RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 1019028-53.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - T.B.R. - - J.R.B.S. - G.S. e outro Regularize o requerido a representação processual, com o recolhimento devido da taxa de mandato. - ADV: SORAIA PADILHA
MANZATO (OAB 262163/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/RJ)
Processo 1021400-43.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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